Anualmente cresce o número de brasileiros que buscam no judiciário apoio para resolução de conflitos envolvendo matérias diversas.

Dados do relatório “Justiça em Números”, do ano de 2023, emitido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), indicam que, em 2022, foram mais de 31,5 milhões de novos processos, resultando em um aumento de 10% em relação ao ano anterior e atingindo o recorde nos últimos 14 anos. Em outubro de 2023, 84 milhões de processos, seja em fase inicial ou em fase de execução, tramitavam nos tribunais do país.

O relatório divulgado destaca ainda que, das execuções em curso, apenas 14,9% delas atingem a satisfação do crédito perseguido, ante a não localização de bens penhoráveis dos devedores.

Com base nesses números, alguns juízes em primeira instância – em casos confirmados pelos Desembargadores nos Tribunais de Justiça e até pelos Ministros do STJ -, passaram a autorizar, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, as chamadas “medidas executivas atípicas”.

O que são os meios atípicos de execução?

Os meios atípicos de execução são medidas de coerção indireta voltadas à garantia do cumprimento de uma ordem judicial. Como exemplo, vale citar a apreensão de documentos, como CNH e passaporte, além do bloqueio de cartões de crédito, dentre outros.

Vale reforçar que tais medidas, sob a ótica de alguns julgadores, têm sido consideradas desproporcionais e excessivamente agressivas contra os devedores e, em alguns casos, ainda pouco efetivas na recuperação de crédito.

Ausência de pacificação no entendimento de medidas executivas atípicas

Em razão da ausência de pacificação no entendimento e objetivando a uniformização da jurisprudência, além de empregar isonomia de tratamento às partes processuais e dar segurança jurídica na aplicação do tema, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça enviou à Corte Especial dois recursos especiais que discutem a possibilidade ou não de deferimento das “medidas executivas atípicas”.

O referido tema foi cadastrado sob o nº 1.137 na base de dados do STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi e consistirá em “definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos“.

Não há data para o julgamento, entretanto, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Ainda será necessário aguardar o resultado deste julgamento, contudo, é indiscutível que, havendo autorização para aplicação dos meios atípicos de execução, novos caminhos se abrirão e uma nova opção para que os credores que, há anos estão em execuções intermináveis aguardando localização de bens passíveis de penhora, consigam forçar seus devedores a buscarem uma solução ou composição para encerrar o processo executivo.

Contudo, é importante que a Corte Especial do STJ estabeleça mecanismos claros de aplicação e autorização dessas medidas para evitar uma má utilização do possível precedente.

Para mais esclarecimentos, toda a equipe do NMBM – Nankran Mourão Brito Massoli está à disposição.

Robson Blesson