Recentemente, em 20.02.2024, o STF – Supremo Tribunal Federal tornou pública a integração dos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, por implantação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, denominado “Domicílio Judicial Eletrônico”.

O Domicílio Judicial Eletrônico nada mais é do que uma ferramenta que concentra em um único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros. Ou seja, é uma comunicação oficial expedida pelos Tribunais, porém, 100% digital, em substituição aos tradicionais envios através de correios ou por oficiais de justiça.

Esse sistema visa o recebimento e acompanhamento, em especial, de citações e intimações processuais de forma mais célere.

Com isso, através da Resolução n. 455/2022, tornou-se obrigatória a utilização do sistema por todos os Tribunais Brasileiros e, por consequência, tornou também obrigatório o cadastramento dos usuários seguindo um cronograma específico.

Dentro desse cronograma, iniciará agora, na data de 01.03.2024, até a data de 30.05.2024, o prazo para que as Empresas Privadas façam efetivamente o seu cadastramento no sistema do Domicílio Judicial Eletrônico através do link oficial disponibilizado pelo CNJ.

Caso o cadastramento não seja efetivado voluntariamente pela empresa ocorrerá de forma automática e compulsória pelo sistema, através de informações de contato disponibilizadas na base da Receita Federal.

Na prática, a não realização desse cadastro pela empresa por certo trará grande risco de recebimento de citações e intimações oficiais dos Tribunais de forma não controlada, inclusive poderá acarretar a perda de prazos processuais que começarão a fluir de forma automática se não abertos manualmente pelo sistema.

Para além, aquelas empresas que não promoverem regularmente a confirmação de recebimento através do sistema dentro do prazo estipulado ficará sujeita a uma multa que pode alcançar até 5% do valor da causa, caracterizando ato atentatório à dignidade da Justiça.

Portanto, para garantir a segurança de qualquer recebimento é imprescindível que dentro do prazo de 01.03.2024 a 30.05.2024 o cadastro seja de fato realizado por todas as Empresas Privadas, com exceção das pequenas e microempresas que já possuam endereço eletrônico no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação de Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

Vale aqui destacar que o próprio CNJ disponibilizou manual de orientações aos usuários para melhor entendimento sobre o uso do sistema e, em especial, a correta identificação dessas comunicações.

Por fim, reforçamos aos nossos parceiros que de fato realizem o cadastramento e o monitoramento periódico do sistema para que eventuais prazos processuais e citações não sejam devidamente identificados e cumpridos.

Para mais esclarecimentos, toda a equipe do NMBM – Nankran Mourão Brito Massoli está à disposição.

Flávia Benevenuto

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