Introdução

A transferência de imóveis de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, a título de integralização do capital social, é uma das operações mais utilizadas no planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. Essa estrutura, comumente adotada na constituição de holdings familiares ou empresas patrimoniais, carrega uma importante proteção constitucional: a imunidade ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal de 1988.

Contudo, a interpretação do alcance dessa imunidade para pessoas jurídicas que exercem atividade imobiliária (de locação e compra e venda de imóveis) tem gerado controvérsias relevantes entre contribuintes e municípios, e hoje está sob julgamento do Supremo Tribunal Federal. Entender esse cenário é fundamental para tomar decisões seguras e proteger o patrimônio.

O que diz a Constituição Federal

A Constituição Federal é clara ao estabelecer que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (art. 156, § 2º, I, CF/88). A mesma norma dá a entender, na sua segunda parte, que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil, mas essa ressalva, como veremos, é objeto de ampla controvérsia judicial.

O Entendimento Atual: Tema 796 do STF

Em 2020, o STF julgou o Tema 796 (RE 796.376/SC) e fixou que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Ou seja, se um sócio integraliza um imóvel avaliado em R$ 1.000.000,00, mas subscreve apenas R$ 700.000,00 de capital social, incide ITBI sobre os R$ 300.000,00 destinados à reserva de capital.

Nesse julgamento, o Ministro Alexandre de Moraes deixou assinalado que a primeira parte do dispositivo constitucional, relativa à integralização de capital, configura imunidade incondicionada, independentemente da atividade exercida pela empresa. Esse entendimento pavimentou o caminho para a discussão que hoje é travada no Tema 1.348.

O Tema Central: Tema 1.348 do STF — Julgamento em Curso

A questão mais relevante e urgente do momento é o Tema 1.348 (RE 1.495.108/SP), que o STF está analisando sob repercussão geral. A pergunta é: a imunidade do ITBI na integralização de capital social se aplica mesmo quando a atividade preponderante da empresa for imobiliária (compra, venda ou locação de imóveis)?

Os municípios sustentam que a ressalva constitucional se aplica a qualquer modalidade de transmissão à pessoa jurídica, incluindo a integralização. Os contribuintes, com forte amparo constitucional, defendem que a ressalva à atividade preponderante se aplica apenas às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não à integralização de capital.

O quadro atual do julgamento é o seguinte:

Atenção: Há risco de modulação dos efeitos da decisão, o que pode limitar a recuperação de valores por quem não ajuizou ação antes do julgamento definitivo.

A Estratégia do Depósito Judicial: Proteja seu Direito Agora

Para os contribuintes que já tiveram o ITBI cobrado pelos municípios na integralização de imóveis, ou que precisam realizar a operação e temem a exigência do imposto, existe uma solução processual eficaz: o depósito judicial do valor cobrado.

O art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê expressamente que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende a exigibilidade do tributo. Isso significa que:

Conforme a Súmula 112 do STJ, o depósito deve ser integral e em dinheiro para produzir o efeito suspensivo. A medida é altamente recomendável enquanto o julgamento do Tema 1.348 permanece pendente, especialmente diante do risco de modulação de efeitos.

A Tributação dos Aluguéis na Pessoa Jurídica: Uma Vantagem Relevante

Além da proteção patrimonial, a constituição de uma holding ou empresa patrimonial traz vantagem tributária expressiva na tributação dos rendimentos de aluguel, especialmente em volumes mais relevantes.

Comparativo: Pessoa Física × Pessoa Jurídica (Lucro Presumido)

Tributo Pessoa Física PJ – Lucro Presumido
IRPF/IRPJ Até 27,5% (tabela progressiva) 4,8% (15% sobre base presumida de 32%)
CSLL 2,88% (9% sobre 32%)
PIS/COFINS 0,65% + 3% = 3,65% (regime cumulativo)
Carga Total Aproximada Até 27,5% ~11,33%

 

No regime de Lucro Presumido, a base de cálculo para IRPJ e CSLL sobre receita de locação é presumida em 32% da receita bruta. Assim, sobre R$ 10.000,00 de aluguel, a empresa recolhe apenas R$ 480,00 de IRPJ e R$ 288,00 de CSLL. A carga total no regime atual gira em torno de 11,33% sobre a receita bruta, contra até 27,5% na pessoa física.

O Impacto da Reforma Tributária (IBS e CBS)

Com a Reforma Tributária e a vigência da Lei Complementar nº 214/2025, as locações realizadas por pessoas jurídicas passarão a ser tributadas pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).

Pontos de atenção com a Reforma:

Conclusão e Recomendação

A imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social é um direito constitucional robusto, com tendência favorável no STF. Diante do julgamento pendente do Tema 1.348, o momento exige atenção: contribuintes que já pagaram ITBI nessa modalidade de operação ou que precisam realizá-la devem avaliar imediatamente o ajuizamento de ação para garantir o direito ao ressarcimento e afastar eventual modulação de efeitos de decisão futura.

Aliada à vantagem tributária no recebimento de aluguéis e à gestão patrimonial facilitada, a estruturação via pessoa jurídica permanece como uma das mais eficientes ferramentas de planejamento tributário e sucessório disponíveis no ordenamento brasileiro.

Nosso time Tributário está disponível para analisar seu caso e orientá-lo sobre as melhores estratégias.

Autores: Rúben Paiva e Rogério Bittencourt