Em outubro de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), decidiu, por maioria, que nas ações judiciais de natureza consumerista (relação de consumo), se faz necessária a prova de tentativa de solução extrajudicial do conflito, antes do ajuizamento da ação, sob pena de extinção em caso de não comprovação.
Para referida comprovação, o TJMG fixou que ela pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Para o TJMG, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional, mas ao contrário, busca harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na constituição.
Entretanto, em que pese o entendimento primário, o tribunal fixou algumas hipóteses em que tal prova é desnecessária ou poderá ser postergada, como por exemplo, em caso de ausência de resposta a requerimento administrativo do consumidor após 10 (dez) dias úteis de seu registro, caso em que restará configurado o interesse de agir.
Outra hipótese é o risco de perecimento de direito (caso em que estiver com prazo decadencial ou prescricional próximo), nesse caso é possível o ajuizamento da ação e posterior comprovação da tentativa de solução extrajudicial, desde que isso ocorra em até 30 (trinta) dias úteis, contados da decisão que analisou o pedido de tutela de urgência.
Pela leitura da decisão, se observa que o intuito do tribunal é a redução do volume massivo de ações relacionadas ao tema “relação de consumo” que cresce exponencialmente a cada dia e tentar combater à litigância predatória (uso abusivo de ações judiciais para obtenção de vantagens indevidas).
Importante destacar que, em razão do interesse social e para que não afete a segurança jurídica dos jurisdicionados, as ações ajuizadas antes da publicação da tese fixada, o interesse de agir deverá e será analisado casuisticamente pelo magistrado de primeiro grau, devendo ele estabelecer os parâmetros para aplicação ou não da tese firmada.
Por fim, é importante frisar que o caso ainda não está encerrado e há recursos interpostos contra a decisão proferida no IRDR que aguardam julgamento, inclusive direcionados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Entretanto, ainda que não haja a aplicação prática da decisão, não sendo obrigatória sua utilização pelos magistrados, é importante acompanhar o desfecho deste tema e começar a adotar o uso dos mecanismos extrajudiciais como forma de resolução das demandas antes do ajuizamento da ação, para se evitar extinção das ações e eventuais prejuízos.
Para mais informações acerca do tema, a equipe do NM Advogados está à disposição.
Robson Blesson