As crises são parte indissociável da atividade empresarial. Toda e qualquer empresa, cedo ou tarde, vai enfrentar uma crise, seja ela operacional, reputacional, patrimonial ou econômico-financeira.
No caso das crises econômico-financeiras, aqueles que estão na linha de frente da atividade empresária precisam saber identificar os primeiros sinais de uma crise. E tão importante quanto identificar os sinais da crise é saber como agir após percebê-los.
O ciclo natural das empresas
O ciclo natural de uma atividade empresária envolve, em resumo, três partes:
1- Ascensão: fase em que ocorre a maturação e o crescimento do negócio;
2- Estabilidade: fase em que o negócio já está maduro e atividade empresarial está sendo exercida com as melhores margens possíveis;
3 – Declínio: fase em que, em razão de uma crise, a atividade empresarial começa a ruir.
Essas fases podem ser didaticamente ilustradas pelo gráfico abaixo.
Uma vez que se inicia a fase de declínio, ou seja, a crise, é o momento em que os administradores devem agir para controlá-la e superá-la. E quanto mais cedo as medidas forem tomadas, maiores as chances de sucesso. Mas quando pedir ajuda? E qual ajuda deve ser solicitada?
Recuperação extrajudicial, recuperação judicial e falência: quando pedir ajuda?
De acordo com a Lei nº11.101/2005, são 3 os tipos de ajuda que podem ser pedidos: recuperação extrajudicial, recuperação judicial e falência.
Cada uma dessas ferramentas tem suas vantagens e desvantagens, que, dependendo do momento da utilização, podem ser ressaltadas ou reduzidas. Embora possam ser utilizadas a qualquer tempo, em teoria, existe um momento ideal para que cada uma delas seja acionada.
Também não se ignora que existem outras medidas, e inclusive outras abordagens para a superação de uma crise, que podem ter resultados significativos se utilizadas em conjunto. Entretanto, neste texto, trataremos da adequação temporal dessas três medidas previstas na Lei de Recuperação de Empresas e Falências à fase de declínio da atividade empresarial.
Recuperação Extrajudicial
Caso o declínio da atividade empresarial seja percebido logo após os primeiros sinais da crise, a recuperação extrajudicial é a ferramenta ideal. Nos estágios iniciais os credores ainda são poucos e os valores devidos ainda são baixos, isso permite aos administradores selecionarem os credores, ou grupo de credores, que precisam de atenção mais imediata.
Uma vez que a negociação com esses credores seja feita e o plano de recuperação judicial seja homologado, a tendência é que os gargalos do fluxo de caixa sejam corrigidos. Isso permite que os administradores voltem sua atenção para outros pontos de atenção não tão urgentes, que por serem tratados a tempo e modo, não se transformaram em problemas futuros.
As grandes vantagens da utilização da recuperação extrajudicial são a possibilidade de escolher os credores que a ela serão submetidos e que, em caso de insucesso, ela não pode ser convolada em falência. Já sua principal desvantagem é a ausência de previsão legal acerca da suspensão das execuções contra a sociedade empresarial, pois esse tipo de medida costuma ter impacto positivo no caixa da sociedade, além de favorecer a negociação entre os envolvidos.
Recuperação Judicial
Caso os sinais da crise sejam percebidos somente quando ela já esteja em um estágio intermediário, a ferramenta a ser usada é a recuperação judicial. Isso porque, com a exceção dos créditos tributários e daqueles garantidos com alienação fiduciária, todos os créditos serão objeto de renegociação e de novação.
Essa uma das principais vantagens da recuperação judicial: a possibilidade de renegociar os mais diversos tipos de crédito, permitindo que a dívida da sociedade seja reestruturada de maneira global e que aquela atividade empresarial volte a ser sustentável no longo prazo.
Outra grande vantagem é o chamado stay period, ou período de blindagem, que é o período de, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias em que nenhum bem essencial pode ser retirado da posse da sociedade, justamente para permitir que ela continue com sua atividade enquanto busca meios de se recuperar. Já a principal desvantagem é o risco de decretação de falência, pois caso o plano de recuperação judicial não seja aprovado, a decretação da falência é obrigatória.
Falência
Por fim, caso a crise seja percebida somente em seus estágios finais, a falência é a melhor ferramenta disponível. Por meio da falência, todos os bens da falida serão arrecadados e vendidos, e com o produto dessa venda os credores serão pagos de acordo com a ordem prevista nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/05.
Embora seja possível optar pela recuperação, seja judicial ou extrajudicial, quando a crise já está em estágio avançado, isso não é recomendável, pois normalmente implica na depreciação dos ativos e, consequentemente, em menos créditos pagos. Ou seja, até mesmo a falência tem um momento ideal para ser requerida, e esse momento é antes de seu ativo se tornar sucateado ou desvalorizado.
Quanto menos depreciado estiver o ativo, maior será seu valor, mais credores serão pagos e maior a chance de o empresário conseguir retomar a atividade empresarial quando o processo for encerrado.
No entanto, uma vez que os ativos estejam depreciados, eles serão vendidos por valores irrisórios o que, provavelmente, fará com que a falência seja declarada frustrada. Isto é, todos os bens da falida já terão sido vendidos, não há perspectiva de se encontrar novos bens, e o pagamento dos credores não atingiu o patamar de 30% (trinta por cento) dos credores quirografários, que é o mínimo para que a falência seja encerrada.
A grande vantagem da falência é proporcionar ao empresário a possibilidade de retornar ao “ramo do empreendedorismo” de maneira ágil, seja pelo pagamento de parte significativa dos créditos, pelo decurso do prazo de 3 anos ou outras causas previstas em lei.
Entre as desvantagens da falência, destacam-se a impossibilidade de o empresário pessoa física, ou dos administradores da sociedade falida, de deixarem a cidade sem prévia comunicação ao juízo da causa, e a impossibilidade prática de se continuar a atividade empresária.
Então, qual ajuda escolher?
A adoção dessas medidas no momento ideal é o que determinará se:
– A recuperação da atividade empresarial será sustentável ou uma recuperação “para inglês ver”, somente no papel e sem perspectivas futuras; ou
– A falência servirá para preservar a atividade empresarial ou se será somente um “feirão” para a venda dos bens do falido.
Assim, muito embora não haja limites legais para que se opte por um ou outro meio de superação da crise, uma boa aproximação é de que se a crise está no início, opta-se pela recuperação extrajudicial. Se a crise já está em um estágio intermediário, a recuperação judicial é a melhor saída. E se a crise já está em estágio avançado, a falência tende a ser a melhor opção.
A equipe do Nankran & Mourão está disponível para auxiliar no diagnóstico do estágio da crise e na análise das melhores medidas a serem tomadas.
João Pedro Louzada Gonçalves