A penhora de marcas representa um tema de crescente relevância no direito processual civil brasileiro, especialmente diante da valorização dos ativos intangíveis na economia contemporânea.

As marcas, enquanto elementos essenciais do patrimônio empresarial, podem constituir bens de alto valor econômico, tornando-se objeto de interesse em execuções judiciais.

Fundamento legal da penhora de marcas

Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer, primeiro, que a marca é um sinal distintivo que identifica produtos ou serviços disponibilizados no mercado, diferenciando-os dos concorrentes.

No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade da marca é adquirida mediante registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), conforme disposto na Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial).

Com isso, as marcas são classificadas como bens móveis incorpóreos, integrando o patrimônio do titular e possuindo valor econômico mensurável, razão pela qual a natureza patrimonial é fundamental para a análise de sua penhorabilidade.

Assim, por se tratar de um bem, a marca compõe o patrimônio da pessoa jurídica (ou pessoa física titular), sujeitando-se, em regra, à responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, estabelece, em seu artigo 789, que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Este princípio da responsabilidade patrimonial universal constitui o alicerce para a penhora de qualquer bem que integre o patrimônio do devedor.

Por sua vez, o artigo 831 do CPC determina que a penhora poderá recair sobre qualquer bem do devedor, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835.

Importante destacar que o §1º do artigo 835 expressamente prevê a possibilidade de o rol de prioridades ser alterado, possibilitando a penhora de bens, ainda que incorpóreos, que tenham cotação em mercado, podendo abranger direitos de propriedade industrial quando negociados.

Entendimento doutrinário e jurisprudencial

Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm reconhecido a plena possibilidade de penhora de marcas registradas, fundamentando-se nos seguintes argumentos:

a) As marcas possuem indubitável valor econômico e patrimonial, constituindo ativos importantes das empresas. Em muitos casos, o valor da marca supera significativamente o dos bens corpóreos da empresa, justificando plenamente sua inclusão no rol de bens penhoráveis.

b) O artigo 833 do CPC estabelece o rol de bens impenhoráveis, no qual não constam as marcas ou outros direitos de propriedade industrial. A impenhorabilidade é exceção e deve estar expressamente prevista em lei, não sendo admitida interpretação extensiva.

c) O artigo 134 da Lei nº 9.279/96 autoriza expressamente a cessão de registro de marca, mediante contrato, que deverá ser averbado no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial para ter eficácia perante terceiros. Esta transferibilidade reforça a possibilidade de alienação judicial forçada.

d) Embora a avaliação de marcas possa apresentar complexidade técnica, existem metodologias reconhecidas para determinar seu valor econômico, tais como o método de custo, método de mercado e método de renda (royalties). Esta possibilidade de avaliação viabiliza a penhora e posterior alienação judicial.

A penhora na prática

Nesse sentido, na prática, deferida a penhora sobre uma marca registrada, é imprescindível a comunicação ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), para fins de averbação da constrição no respectivo registro. A ausência de averbação compromete a eficácia erga omnes da penhora, podendo impactar na regular alienação do bem.

Dessa forma, a averbação junto ao INPI é medida indispensável à efetividade da penhora, garantindo publicidade e oponibilidade da constrição perante terceiros.

Posteriormente, passa-se à etapa de avaliação, uma das mais complexas na execução que envolve bens intangíveis. Isso porque, por não possuir materialidade física, a marca tem seu valor vinculado à capacidade de gerar renda e ao reconhecimento de mercado.

Entre as metodologias aplicáveis à avaliação de marcas, destacam-se três principais abordagens: (i) método do custo; (ii) método de mercado e; (iii) método de renda (royalties).

Cada uma dessas metodologias possui características, vantagens e limitações próprias, devendo a escolha recair sobre aquela que melhor se adeque às particularidades do caso concreto e à disponibilidade de dados econômicos confiáveis.

Após a avaliação, a marca pode ser levada a leilão judicial, conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio. Contudo, a alienação de uma marca essencial à atividade empresarial exige ponderação, a fim de não comprometer a continuidade do negócio.

O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, impõe-se o dever de buscar meios menos gravosos ao devedor, desde que não haja prejuízo ao credor.

Assim, em casos específicos, a penhora pode ser substituída por outro bem de valor equivalente ou, ainda, ser limitada à exploração econômica controlada da marca, mediante licenciamento temporário devidamente supervisionado.

Tal solução visa equilibrar a efetividade da execução com a preservação da função social da empresa, especialmente quando a marca constitui o principal ativo que sustenta sua operação no mercado.

Conclusão da penhora de marcas

Diante de todo o exposto, fato é que a penhora de marcas é juridicamente possível e encontra amparo no princípio da responsabilidade patrimonial previsto no CPC, e desde que respeitados os preceitos legais, isso porque as marcas, como bens móveis incorpóreos dotados de valor econômico, podem e devem ser utilizadas para satisfação de obrigações do devedor, respeitando-se o devido processo legal. 

Ademais, a ausência de previsão expressa de impenhorabilidade, aliada à possibilidade de transferência e avaliação econômica, consolidam o entendimento de que as marcas constituem patrimônio penhorável.  

De toda sorte, eventuais peculiaridades do caso concreto, como a essencialidade da marca para a atividade empresarial, devem ser analisadas pelo magistrado sem, contudo, afastar automaticamente a possibilidade de constrição. 

Diante disso, com a crescente importância dos ativos intangíveis na economia moderna, a penhora de marcas representa instrumento efetivo para tutela dos direitos dos credores, devendo ser utilizada observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. 

Autoras: Ayeska Morandini Dolabella Marques e Bruna Luíza Pereira de Faria.