Em 06 de agosto de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.193/2021, chamada de Lei do Clube Empresa, ou Lei da Sociedade Anônima do Futebol (SAF). O objetivo principal dessa lei era, justamente, estabelecer as bases legais para que os times de futebol pudessem se organizar como sociedade anônima criada especificamente para realização da atividade futebolística. 

No entanto, essa nova forma de estruturação não foi a única novidade trazida pela Lei da SAF. Junto com a possibilidade de se tornar uma sociedade empresária, os times de futebol passaram a ter a possibilidade de adotar os procedimentos de insolvência previstos na Lei nº 11.101/2005. Ou seja, times de futebol podem pedir recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou até mesmo falência. 

Até 2021, a situação econômico-financeira de alguns dos principais clubes do Brasil, como Cruzeiro, Botafogo, Vasco e Corinthians, era notoriamente complicada. A possibilidade de adotar medidas judiciais para superar crises surgiu em um momento extremamente importante para o futebol brasileiro. 

A crise enfrentada por vários clubes brasileiros pode ter como possível saída a adoção do modelo SAF e o uso de métodos de superação de crise, sendo a recuperação judicial a mais utilizada até o momento. 

Mesmo em um cenário de concurso de credores (recuperação judicial, extrajudicial ou regime centralizado de execuções), existem diversos conflitos que precisam ser manejados para possibilitar o pagamento dos credores.  Questões como o valor do deságio; a quantidade de parcelas; as formas de juros e atualização monetária; quem será pago primeiro; e se a dívida será paga somente pela associação ou se a SAF ajudará além do que a lei exige devem ser tratadas com a devida atenção. Essas situações precisam ser cuidadosamente abordadas para garantir que todos os envolvidos obtenham o melhor resultado possível. 

Problemas complexos, como a superação da crise enfrentada por vários times brasileiros, exigem soluções igualmente complexas. Dada a falta de capacidade de pagamento dos clubes, a integração da SAF no processo de superação da crise é, evidentemente, o melhor caminho para superar a crise. 

A SAF traz para o jogo, justamente, o que falta aos clubes em crise: dinheiro. Seja ele utilizado para pagar os credores e diminuir o tamanho do problema financeiro, seja para investir em contratações e gerar resultados em campo, aumentando assim a receita fora das quatro linhas. Em última instância, também ajuda a resolver o problema financeiro. 

Em todo o cenário de insolvência, nacional ou internacional, vinculado ou não ao futebol, a mediação tem ganhado destaque como uma forma de equalizar as necessidades e vontades dos credores com as possibilidades do devedor. A crescente adoção da mediação se deve a uma de suas principais características: seu caráter sigiloso.  

A confidencialidade da mediação tem o poder de diminuir a divulgação de informações sensíveis, como negociações, dívidas, atos constritivos e acordos recusados, que frequentemente afetam a tramitação da negociação. Assim o time, além de focar nas negociações sobre sua reestruturação,  não precisa se preocupar em responder às notícias para acalmar os ânimos dos credores e torcedores. 

Outra consequência positiva do caráter sigiloso da mediação é a redução da atuação dos advogados que enxergam a situação como uma janela de visibilidade. Com a falta de exposição midiática, é mais eficiente colaborar do que tentar aparecer.  

É nesse ambiente, seguro e controlado, que credor e devedores deixam de brigar para impor suas vontades e passam a construir juntos uma solução  que seja o mais benéfica possível para todos os envolvidos, e resultando em um plano de reestruturação que seja bom o suficiente para o devedor, mas que também tenha gatilhos que permitam aos credores receberem da melhor forma e na maior quantidade possível, o que lhes é devido. 

Portanto, o procedimento de mediação é uma ferramenta importante na superação da crise dos times de futebol, trazendo tranquilidade e segurança para um ambiente que, notadamente, envolve paixões e grandes quantias. Sua adoção é altamente recomendada, independente da escolha pela recuperação judicial ou extrajudicial.

Para mais esclarecimentos, toda a equipe do NMBM – Nankran Mourão Brito Massoli está à disposição.

João Pedro Louzada Gonçalves