É comum a comparação de uma sociedade a um casamento, devido à importância na escolha dos sócios. Desentendimentos são inevitáveis. Dessa forma, delimitar bem as responsabilidades, as regras de governança, as possibilidades de saída da sociedade e de ingresso de terceiros pode facilitar esse “relacionamento”.  

Um item pouco abordado, porém, de extrema importância, é a necessidade de definição dos parâmetros para a exclusão de um sócio de forma extrajudicial em uma sociedade limitada.  

Existem requisitos estabelecidos pelo Código Civil brasileiro, especificamente no artigo 1.085, para possibilitar a exclusão: (i) a necessidade de previsão expressa no contrato social sobre a possibilidade de exclusão; (ii) a deliberação que excluirá o sócio deve ser votada por mais da metade do capital social; (iii) a realização de uma convocação de reunião ou assembleia para essa finalidade específica; e (iv) a notificação ao sócio que será excluído com tempo hábil para sua defesa.  

A exclusão deve ser baseada em atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da sociedade, não podendo ser realizada por mero arbítrio ou vontade da maioria sem justa causa.  

As hipóteses de exclusão devem ser claras, preferencialmente estabelecidas em um acordo de sócios e/ou no contrato social que disponha sobre a possibilidade da exclusão extrajudicial.  

As consequências da exclusão de um sócio podem ser significativas. O sócio excluído perde sua participação na sociedade e, consequentemente, o direito aos lucros futuros.  

Em contrapartida, ele ainda possui direitos em relação à sociedade, como o direito à liquidação das suas quotas, calculada com base na situação patrimonial da sociedade na data da exclusão.  

Isso pode ser feito através de uma avaliação contábil detalhada para determinar o valor justo da participação do sócio excluído.  

Nesse aspecto, é interessante que a sociedade estabeleça de forma clara os critérios de avaliação das quotas em caso de exclusão, bem como é possível a atribuição de penalidades aplicáveis às faltas graves, que poderiam ser decotadas do valor a pagar ao sócio excluído.  

A exclusão de um sócio pode desencadear litígios, caso o sócio excluído considere a decisão injusta ou sem fundamento adequado e caso os sócios remanescentes entendam que o sócio excluído causou danos à sociedade.  

De todo modo, nesse caso o debate é realizado com o sócio que cometeu a falta grave já fora dos quadros da sociedade, cenário bem distinto da complexa necessidade de obtenção de uma decisão judicial para permitir a exclusão do sócio infrator.   

Por isso, é importante que o contrato social e eventual acordo contenham regras claras sobre as condições e procedimentos para exclusão caso contar com essa possibilidade seja o desejo dos envolvidos, reduzindo ambiguidades que poderiam resultar em litígios. 

Para mais esclarecimentos, toda a equipe do NMBM – Nankran Mourão Brito Massoli está à disposição.

Larissa Campos Vieira