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REIDI – Interpretação Aplicada aos Conceitos de Incorporação e de Utilização nas Obras de Infraestrutura

20 maio, 2020

Por Guilherme Ribeiro Prates*

O REIDI Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura é um programa que concede a suspensão das contribuições para o PIS-Pasep e a COFINS, nas compras de máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção incorporados nas obras, bem como nos serviços e locações destinados às obras, que sejam contratados por Empresa habilitada.

Com isso, os fornecedores desses bens, serviços e locações deixam de ter que recolher as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre as respectivas Notas Fiscais, transferindo esta responsabilidade para a Empresa habilitada no REIDI, na condição de suspensão do pagamento.

Apesar da Lei nº. 11.488/2007, o Decreto nº. 6.144/2007 e a IN RFB nº. 1.911/2019 preverem a suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, nas aquisições e contratações de serviços e locações incorporadas e destinadas às obras, estes normativos não disciplinam a contento os casos em que o benefício poderá, ou não, ser aplicado.

A preocupação existe, pois, caso a Empresa adquira materiais, contrate serviços ou locação, que não sejam considerados, sob a perspectiva do REIDI, como de incorporação nem de utilização na obra, ficará obrigada ao pagamento dos respectivos PIS e COFINS, com acréscimos de juros e mora, nos termos do Art. 3º, § 3º da Lei nº. 11.488/2007.

Desta forma cabe analisar na própria legislação os elementos que indicam os requisitos essenciais que devem ser adotados como ponto de partida para as interpretações em cada caso.

O Art. 2º, inc. I do Decreto nº. 6.144/2007, repetido pelo Art. 578, inc. I da IN RFB nº. 1.911/2019, menciona expressamente:

“a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

 c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

 d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;”

Com isso, a própria lei de regência já define que tanto as aquisições (máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção), quanto as prestações de serviços e as locações, devem necessariamente compor o ativo imobilizado das obras de infraestrutura.

Assim, já se sabe que há que se incorporar a aquisição desonerada ao ativo imobilizado do empreendimento previamente selecionado, porém a dúvida existe sobre quais casos poderão ser, ou não, vinculados ao projeto aprovado no REIDI.

Diante da inexistência de uma listagem geral que enumere todas as hipóteses e situações de aplicação, ou não, do Regime necessário se faz buscar a interpretação que vem sendo adotado pela Receita Federal do Brasil, nos diversos casos em que foi consultada.

Partindo-se dos casos de fretes contratados para transporte dos equipamentos e dos materiais de construção que serão utilizados na obra de infraestrutura com projeto aprovado no âmbito do REIDI, não é possível negar que seja uma prestação de serviço.

Como os equipamentos e materiais de construção são aplicados na obra de infraestrutura, também a contratação do transporte desses itens pode ser entendida como serviço aplicado na obra. Esta conclusão está sedimentada na Solução de Consulta nº. 157 – SRRF09/Disit, de 02/08/2012, segundo a qual reconhece expressamente a possibilidade de ser aplicada a suspensão das contribuições quando da aquisição dos serviços de transporte mencionados.

Por outro lado, a “locação” de veículo com motorista, apesar de essencialmente ter a natureza de serviço (obrigação de fazer) e não de locação (obrigação de dar), já foi entendida como não aplicável ao REIDI, pela Solução de Consulta nº. 577 – Cosit, de 20/12/2017.

De acordo com a interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil, diferentemente do frete, a mera disponibilização de veículo de carga com motorista, para o transporte genérico de coisas na atividade operacional da Empresa não se configura hipótese de serviço aplicado em obras de infraestrutura.

Ainda nesta temática, a locação de veículo (sem motorista) também não se beneficia do REIDI, tendo em vista que os “veículos automotores” não estão listados na legislação de regência e tampouco se enquadram nos conceitos de “máquinas e equipamentos”, uma vez que para a legislação tributária, os termos se referem a coisas distintas.

Conforme a Solução de Consulta nº. 577 – Cosit, de 20/12/2017, os conceitos devem ser interpretados de maneira restritiva e “as receitas referentes à locação de veículos automotores sem motoristas para pessoas jurídicas habilitadas ou co-habilitadas no Reidi não se sujeitam à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por falta de previsão legal”.

Quanto aos combustíveis, estes podem ser analisados sob o mesmo prisma da energia elétrica, os quais não são equiparáveis às máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos ou materiais de construção, pela Receita Federal do Brasil, para fins de aplicação do REIDI, por falta de previsão legal, nos termos da Solução de Consulta nº. 157 – SRRF09/Disit, de 02/08/2012.

Da mesma forma, os insumos adquiridos para a manutenção dos equipamentos que serão utilizados na obra de infraestrutura, não são a ela incorporados. Conforme a interpretação dada pela Solução de Consulta nº. 157 – SRRF09/Disit, de 02/08/2012, as peças de manutenção e reposição e os lubrificantes, são apenas indiretamente empregados na execução da obra e não a ela incorporados, portanto, não é possível a aplicação do REIDI na sua aquisição.

Seguindo a lógica adotada pela Receita Federal, cabe-nos a extensão do raciocínio para os casos de muncks e escavadeiras. Entendemos que a estes se aplicam os benefícios do REIDI, quando utilizados na obra de infraestrutura, seja sob forma de locação ou mesmo de serviço. Isto porque, apesar de em alguns casos se deslocarem por automotores, não se prestam ao transporte de coisas como os veículos de carga, e possuem características típicas de equipamentos, vinculados a várias etapas específicas do empreendimento.

Por fim, se a Empresa adquir materiais, contratar locação ou serviços, sob o benefício do REIDI e não os utilizar nem os incorporar à obra, ficará responsável pelo pagamento do PIS e da COFINS, com acréscimos de juros e mora e poderá ter o benefício cancelado.

De acordo com a regulamentação, a habilitação da Empresa no REIDI poderá ser cancelada, se o projeto não estiver mais em implantação (art. 9º do Decreto nº. 6.144/07), se houver desvirtuamento da utilização do benefício (art. 14, §1º do Decreto nº. 6.144/07), bem como se houver conclusão ou encerramento do contrato com fornecedor.

Caso a Empresa seja por algum motivo fiscalizada e questionada sobre alguma destas situações acima, será necessário contar com a colaboração dos seus fornecedores para demonstrar, por exemplo, que a implantação de projeto tenha sido prorrogada, que os materiais tenham sido entregues e os serviços prestados em determinada obra, que o contrato com o fornecedor tenha se prorrogado, dentre outros.

Por isso, é extremamente recomendável que, além do requisito de mencionar nas Notas Fiscais a suspensão da exigência do PIS/Pasep e da COFINS, com a portaria que aprovou o projeto e o ato que concedeu a habilitação ou a co-habilitação ao REIDI, as Empresas habilitadas ou co-habilitadas sempre exijam das suas contratadas, a declaração ou documento hábil a identificar o Regime Tributário de enquadramento de PIS/Pasep e da COFINS dos fornecedores, como por exemplo, DCTFs e EFD – Contribuições.

 

*Guilherme Ribeiro Prates é advogado, sócio do escritório NANKRAN & MOURÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. É especialista em Direito Tributário.

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