Por Matheus de Faria Brito
No último dia 20 de setembro, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a tão falada Medida Provisória 881, conhecida como MP da Liberdade Econômica que, agora convertida na Lei 13.874/2019, trouxe alterações sensíveis ao direito do trabalho.
Um dos objetivos principais do governo, e isso sempre ficou muito claro, sempre foi diminuir a burocracia e, de algum modo, facilitar principalmente a abertura de empresas, em especial as de micro e pequeno porte. Para tanto, a nova lei elimina, por exemplo, a necessidade de alvarás de funcionamento para empresas que exerçam atividades consideradas de baixo risco, como as praticadas pela maioria dos pequenos comércios. Nessa mesma linha, a Lei separa, também, o patrimônio dos sócios de empresas das dívidas de uma pessoa jurídica e proíbe que bens de um mesmo grupo empresarial sejam utilizados para quitar débitos de uma das empresas. Percebe-se que, muito fiel ao seu nome, a lei tem o escopo claro de incentivar e fomentar o ramo societário brasileiro.
Pois bem, como se sabe, inicialmente, o texto original não previa alterações na legislação trabalhista, entretanto, durante sua tramitação no Congresso Nacional, foram aprovadas algumas mudanças na CLT, o que culminou nas sensíveis alterações que serão brevemente explanadas nesse artigo.
Dentre as principais mudanças, sabe-se que, sumariamente, diversas foram as alterações relacionadas às anotações na CTPS, dentre as quais: (i) a adoção da CTPS eletrônica como regra (Art. 14, CLT); (ii) a ampliação do prazo para anotação inicial da CTPS pelo empregador (de 48 horas para 05 dias úteis – Art. 29); (iii) o fim da necessidade legal do quadro discriminativo dos horários dos empregados (Art. 74, caput); (iv) a obrigatoriedade do controle de jornada por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico para estabelecimentos com mais de 20 empregados (o limite era de 10 empregados – Art. 74, §2º); (v) a pré-anotação dos períodos de repouso tornou-se mera faculdade (art. 74, §2º); (vi) positivação na CLT do registro de ponto por exceção, que deve ser estabelecido mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Portanto, seguindo a ordem natural, a saber, a digitalização e a provável extirpação da cartularidade não só no direito, mas possivelmente no mundo, veja-se que a emissão da CTPS passará a ser eletrônica e, como exceção, impressa. A propósito, importante frisar que, com a extinção do Ministério do Trabalho e Emprego, passa a ser do Ministério da Economia a responsabilidade pela emissão e regulamentação do documento. Tangenciando a busca pela desburocratização, a CTPS passará a conter apenas o CPF como dado pessoal do trabalhador, ou seja, qualquer anotação sobre o Contrato de Trabalho será feita eletronicamente, contendo apenas indicação do CPF do empregado. Ainda nessa linha, como salientado, o empregador, que anteriormente possuía 48 horas para realizar a anotação na CTPS do empregado, passa a ter 05 dias úteis para tal. O empregado, por sua vez, passa a dispor de prazo de no máximo 48 horas para ter acesso às informações inseridas no documento.
Outra mudança significativa se deu nas alterações referentes ao art. 74 da CLT, que trata, em suma, da jornada de trabalho do empregado, ponto tão caro ao direito do trabalho como um todo. Nesse ponto, a MP que agora é também conhecida como “minirreforma trabalhista”, estabelece o fim da necessidade legal do quadro discriminativo dos horários dos empregados, mantendo-se a anotação tão somente no registro da jornada do empregado. Ademais, veja-se que uma das alterações mais significativas na seara trabalhista certamente foi o fato de a Lei dispensar o registro de ponto de empresas que possuam até 20 empregados. Mais flexível, derruba o limite de 10 funcionários estabelecido pelo ordenamento anterior. Na prática, dobra a liberalidade de empresas menores quando do controle de ponto de seus funcionários. No que tange ao trabalho em domingos e feriados, hoje a legislação trabalhista exige, em regra, que o descanso semanal remunerado do trabalhador ocorra no domingo, exceto se o serviço exigir trabalho nesse dia. Nesse caso, é necessária uma autorização do Poder Executivo, que pode ser dada de forma individual a uma empresa ou, de maneira geral, a toda uma atividade, como ocorre em relação ao comércio, por exemplo. Com o novo texto da Medida provisória da liberdade econômica, o labor aos domingos passa a ser permitido ainda que sem autorização, desde que tenha pelo menos uma folga nesse dia a cada quatro semanas. Havendo o trabalho ao domingo, a remuneração do dia trabalhado somente será em dobro se não for concedida folga compensatória em outro dia da semana. Outra alteração muito relevante ao texto legal!
Nessa linha, outra sensível mudança se deu ao positivar na CLT o registro de ponto de exceção, que nada mais é do que a desnecessidade do registro diário de todos os horários de entrada e saída do empregado. Claro que, como informado, mediante acordo coletivo, acordo individual ou convenção coletiva de trabalho. Assim, passam a serem obrigatoriamente registráveis apenas as situações extraordinárias, em que o empregado presta hora extra, tem qualquer tipo de atraso, goza férias, dentre outras. Portanto, a jornada de trabalho corriqueira seria a regra, não sendo obrigatório o seu registro. Essa possibilidade já estava prevista desde 2011 na portaria 373 do Ministério do Trabalho e Emprego. Todavia, pelo registro de exceção não ter sido aceito pelo Poder Judiciário, caiu logo em desuso, o que nos leva a acreditar que, possivelmente, a justiça do trabalho apresente alguma resistência quanto a aplicação da nova lei.
Diante de alterações tão significativas, como operadores do direito, devemos buscar pela aplicação da nova lei e acompanhar o posicionamento do judiciário quanto às implicações práticas que serão geradas pelo novel.
Matheus de Faria Brito é especialista na área trabalhista e advogado da Nankran & Mourão Advogados Associados.