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Órgãos reguladores de transporte de turismo fretado são proibidos de exigir certidão negativa de débitos das empresas que atuam no setor

16 novembro, 2017

 

 

transporte fretado

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, responsável pela regulamentação e fiscalização do transporte fretado interestadual no país e o Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, responsável pela fiscalização do transporte fretado no território mineiro, são proibidos de condicionar a atuação das empresas que atuam no ramo de transporte fretado à apresentação de Certidões Negativas de débito (IPVA, ICMS, Multas, etc) para o deferimento do cadastro no sistema de autorização para o transporte de passageiros.

Apesar dessa proibição, reiterada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, bem como o Superior Tribunal de Justiça – STJ, os órgãos de fiscalização do transporte fretado continuam condicionando a liberação do sistema para emissão de Autorização de Transporte Fretado – ATF ao pagamento de eventuais débitos que estejam pendentes na Receita Federal ou Estadual.

As exigências de apresentação das CND’s são mantidas na lista de documentos para renovação anual do cadastro das empresas de turismo mesmo após os tribunais superiores se manifestarem contrariamente à esta exigência.

Todos os anos, diversas empresas são surpreendidas com o indeferimento do cadastro e o consequente bloqueio do sistema para emissão das autorizações para o transporte de passageiro em razão do mesmo motivo, o que vem causando enormes prejuízos financeiros para as empresas de turismo.

O DER/MG, em seu decreto regulamentar nº 44.035/05, dispõe que, o cadastramento para a prestação do serviço fretado deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

CAPÍTULO III

DO CADASTRO

Art. 4º O cadastramento para a prestação do serviço fretado deverá ser feito em qualquer Coordenadoria Regional do DER/MG, mediante protocolo de requerimento ao Diretor-Geral do DER/MG, instruído com os seguintes documentos:

I – do autorizatário

d) Certidão Negativa de Débito para com a Previdência Social;

e) comprovante de regularidade para com o FGTS;

f) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diante da flagrante ilegalidade das exigências trazidas pelo Decreto regulamentar do DER/MG, já se manifestou diversas vezes sobre o tema, apontando para o ilegal exercício da competência administrativa do DER/MG.

Apontou, ainda, para a ausência de correlação entre a exigência de certidões negativas de débito fiscal e de regularidade no FGTS com a integridade física dos administrados e a segurança no transporte de pessoas, para os fins adequados do exercício regular do Poder de Polícia, inerente à função de transporte rodoviário no Estado.

(…) A exigência do autorizatário de certidões negativas de débito fiscal e de regularidade para com o FGTS, contida no decreto estadual 44.035/05, mostra-se abusiva, porque é meio inadequado de se privilegiar o interesse social presente no serviço de transporte de passageiros realizado por particular. (…) A exigência é manifestamente inadequada para alcançar essa específica finalidade legal, tendo, a Administração, exorbitado dos limites da regulamentação, competindo ao Poder Judiciário corrigir a ilegalidade. TJMG –  Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.05.786619-6/001, Relator: Des. Edilson Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/06, publicação da súmula em 16/03/07).

 

Também, como meio de afastar definitivamente as sanções políticas impostas pelas Fazendas Públicas, o Supremo Tribunal Federal editou 3 (três) súmulas vetando qualquer prática restritiva da atividade empresarial como meio coercitivo para cobrança de tributos. Veja-se:

 

“Súmula 70 – É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. ”

“Súmula 323 – É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. ”

“Súmula 547 – Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. ”

 

A ANTT, em sua relação de documentos para o deferimento do cadastro das empresas que atuam no transporte fretado interestadual, possui as mesmas exigências ilegais.

Além de exigência ilegal de quitação dos débitos fiscais, os órgãos responsáveis pela fiscalização do setor só conseguem resolver dúvidas ou sanar pendências nas documentações apresentadas em um prazo completamente absurdo, uma vez que, apenas para responder à uma solicitação, tais órgãos chegam a exigir um prazo mínimo de 15 dias uteis, o que inviabiliza qualquer atividade empresarial.

Apesar das exigências para a apresentação das CND’s serem manifestamente ilegais, os órgãos que regulam o setor só deferem o cadastro mediante decisão judicial, o que tem levado milhares de empresas a utilizarem um Mandado de Segurança com pedido liminar, obrigado o deferimento do cadastro para emissão das autorizações para transporte fretado.

O Mandado de Segurança, habitualmente, é utilizado por essas empresas em razão da urgência no deferimento de seu cadastrado, considerando que o sistema destes órgãos é completamente bloqueado quando há alguma pendência na documentação cadastral.

Tendo em vista que a ANTT e o DER/MG dificilmente deixarão de condicionar o deferimento do cadastro à apresentação de CND’s, as empresas que atuam no setor deverão utilizar os Mandados de Segurança com cada vez mais antecedência, evitando que o seu acesso ao sistema para emissão de autorização para transporte fretado seja bloqueado e cause enormes prejuízos financeiros.

 

Autor: Leandro Batista

Advogado no escritório Nankran e Mourão

 

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