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O Novo Tratamento da Desconsideração da Personalidade Jurídica

10 outubro, 2019

Por Vitor Biccas Massoli

 

A lei da liberdade econômica apresentou diversas modificações na legislação brasileira vigente, com objetivo de trazer parâmetros de maior segurança para as atividades empresariais. Uma delas, especificamente, será objeto de abordagem em nosso texto: A Desconsideração da Personalidade Jurídica.

A Pessoa Jurídica é instituto que, no ramo empresarial, tem como ponto fundamental atrair segurança financeira e previsibilidade de riscos para os que desejam adentrar no mercado, pois possibilita – em certa medida – a mensuração de perda de valores à qual o sócio, acionista e administrador estão expostos. Um dos pilares dessa segurança é a separação patrimonial existente entre a sociedade e as pessoas que a compõem. Portanto, a regra é a separação e independência patrimonial, sendo que nos tipos societários mais comumente adotados, como a sociedade limitada e sociedade anônima, a responsabilidade dos sócios será, salvo em algumas hipóteses, limitada ao valor aportado para a formação do capital da sociedade. Em suma, quando adotado tipo societário que contempla a limitação de responsabilidade, o sujeito poderá perder o que aportou na sociedade, mas o mero insucesso da atividade empresarial, por si só, não deverá gerar atratividade de débito para a pessoa do sócio e atingir seus bens particulares.

De todo modo, a autonomia patrimonial não deve beneficiar aqueles que se utilizam da pessoa jurídica para praticar atos fraudulentos. Ou seja, não deve servir de ferramenta para a prática de atos ilícitos. É nesse cenário que se manifesta o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Importante uma observação: a desconsideração da personalidade jurídica não foi instituída pela Lei da Liberdade Econômica e já é amplamente adotada pelos nossos tribunais. O que a alteração promoveu foi a criação de um cenário de maior previsibilidade. Explico como.

Antes da alteração, a legislação afirmava a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica em razão do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Mas o que é abuso de personalidade? O que é desvio de finalidade? O que é confusão patrimonial? E o principal: Quais os atos praticados pelo sócio ou administrador que irão gerar como consequência o preenchimento das palavras que a lei elenca?

Essa maleabilidade conceitual gera a insegurança mencionada, abrindo margem para que o espectro da desconsideração seja mais ou menos abrangente, a depender da visão do operador do Direito. É claro que muitos sempre se debruçaram sobre o tema, mas, em nossa opinião, a alteração deixou a situação mais clara. Então, o que mudou? Simples. A lei diz agora o que é desvio de finalidade e o que é confusão patrimonial.

Para a lei, desvio de finalidade se caracteriza pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Importante salientar que o desenvolvimento de atividade externa ao objeto social, sem a prática de ato ilícito, não será considerado por si só como ato capaz de configurar o desvio de finalidade. Em outros termos, se uma padaria, que tem como objeto a panificação, passar a desenvolver atividade de locação de veículos, tal fato, analisado isoladamente, não irá ser capaz de ensejar a desconsideração.

Por outro lado, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Sendo assim, a alteração é relevante e benéfica para aqueles que desenvolvem atividade empresarial, já delimitado pelo legislador o que efetivamente será considerado como ato que enseja a responsabilidade pessoal do sócio, acionista ou administrador, pelo cumprimento das obrigações sociais.

 

Vitor Biccas Massoli é advogado no escritório Nankran & Mourão Advogados Associados, mestre em Direito Privado com ênfase em Direito Empresarial pela FUMEC, pós-graduado em Direito Empresarial pelo CAD, professor universitário, membro da Comissão de Direito Societário da OAB/MG no triênio 2015/2018.

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