No âmbito do direito do trabalho, não há dúvidas de que os impactos causados pela decretação do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus – COVID-19, afetaram as relações de trabalho.
Diante deste cenário, completamente desafiador, faz-se necessário entender os desdobramentos oriundos de todas as medidas que flexibilizam as regras trabalhistas neste período de pandemia.
Pois bem, cediço é que na data de 20 de março de 2.020 foi publicado o Decreto Legislativo n.º 06 de 2.020 que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, com efeitos até 31 de dezembro de 2.020, tendo em vista a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Ato contínuo, inúmeros Estados e, inclusive, a cidade de Belo Horizonte/MG, decretaram quarentena para fins de enfrentamento do estado de emergência de saúde pública.
Em consequência, foram publicadas pelo Governo Federal medidas para tentar auxiliar as empresas e empregados, tendo em vista que é fato notório que a pandemia do Coronavírus afetou drasticamente a economia brasileira, impactando sobremaneira muitos negócios.
As medidas de urgência necessárias à manutenção da empregabilidade foram trazidas, de início, pela Medida Provisória n.º 927/2020, cuja vigência perdurou de 22 de março até 19 de julho de 2020.
A referida Medida Provisória tratou, especialmente, de flexibilização de regras trabalhistas, como alteração do contrato de trabalho para o regime de teletrabalho (home office), possibilidade de antecipação de férias e feriados, criação de banco de horas extraordinárias, dentre outras regras, num claro intuito de simplificar e desburocratizar diversas ferramentas de gestão para que assim as empresas pudessem manter os empregos de seus funcionários, ante as recomendações de isolamento.
Ato contínuo, foi promulgada a Medida Provisória 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, a qual, por sua vez, tenta mitigar os impactos econômicos nas relações de trabalho.
A Lei 14.020/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, prevendo a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho dos empregados, com a complementação dos salários pelo governo.
A citada Lei fez previsão de que, os empregados que realizarem acordos para fins de suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho, junto aos empregadores, têm garantia provisória de emprego durante período equivalente ao tempo em que tiveram seus contratos de trabalho suspensos ou jornada de trabalho reduzida.
Assim, o que se mostrou como uma tentativa de prevenir a demissão em massa de diversos trabalhadores, hoje está se mostrando uma medida de custo muito alto para os empregadores.
Isto porque, as medidas acima tiveram previsão de duração, conforme Decreto 10.470/2020, de cento e oitenta dias, sendo que os impactos decorrentes da decretação do estado de calamidade pública já perduram por mais de 10 (dez) meses.
Com isso, as empresas que aderiram ao Programa emergencial de Manutenção do Emprego e que hoje ainda se encontram paralisadas ou retomaram suas atividades apenas de forma parcial, agora têm altos custos para manutenção dos empregos dos trabalhadores com garantia de emprego, sem que, por sua vez, tenham recuperado a sua saúde financeira.
Inúmeras mudanças, em um curto espaço de tempo, num cenário de pandemia sem qualquer precedente, sem nenhuma dúvida, geram insegurança jurídica.
Contudo, o que se recomenda é a participação de todos os interessados de forma conjunta e a busca pela cooperação dos sindicatos profissionais e econômicos, pois no cenário atual, ainda que os prazo do Programa Emergencial tenha se encerrado, nada impede a realização de novos acordos coletivos para preservação da empregabilidade e da estrutura econômica das empresas.