Vitor Biccas Massoli, sócio do Nankran e Mourão Sociedade de Advogados – Mestre em Direito Empresarial – Professor Universitário
Há certos temas bastante singelos envolvendo o Direito Societário mas que, para boa parte do grande público são desconhecidos.
Nessa linha, são diversos aqueles optantes por desenvolver atividades empresariais e ao se depararem com a escolha do modelo societário a seguir, em geral, são destinados à constituição da Sociedade Limitada.
A Sociedade Limitada é aquela – em linhas gerais – em que de forma mais básica e simplificada, há separação e limite entre o patrimônio dos sócios e da sociedade, de modo que os riscos atinentes à Sociedade não poderão ser estendidos, como regra geral, à pessoa dos sócios.
Portanto, em um regime simplificado de sociedade, o qual abarca a imensa maioria das sociedades empresárias no país, tem-se a adoção pela Sociedade Limitada, cuja maior parte das regras é desconhecida no momento da contratação.
Em sua maioria, as pessoas optam pelo regime contratual básico disponibilizado e dão andamento nas atividades da Sociedade porque alguém disse que aquela era a forma mais adequada de desenvolver a atividade empresarial mitigando minimamente os riscos.
As particularidades e peculiaridades da contratação muitas vezes não são observadas. Pois bem. O erro comum é buscar meios para soluções quando já há conflito, tornando pior e mais obscuro o cenário que poderia ser evitado caso as regras do jogo fossem postas às claras, já antevendo boa parte dos problemas potenciais.
Há, contudo, uma das regras matrizes do regime jurídico do Direito Societário, embasada em preceito constitucional de simples concatenação: ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado.
Em outros termos – como regra geral – temos que nenhuma pessoa poderá se ver obrigada a permanecer sócia de sociedade.
No caso da Sociedade Limitada contratada por prazo determinado, a retirada é condicionada à motivação do ato. Por outro lado, para a Sociedade Limitada por prazo indeterminado – imensa maioria dos casos – não há nenhuma necessidade de motivação para exercício da retirada.
Ou seja, na última hipótese bastará, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, a entrega de notificação informando o exercício do Direito de Retirada com antecedência de 60 (sessenta) dias. Tal notificação poderá ser registrada na Junta Comercial para dar publicidade ao ato.
De todo modo, decorrido tal prazo, os sócios remanescentes terão por obrigação realizar a alteração do contrato social contando com a retirada dos quadros da sociedade daquele que exerceu tal direito, independente de pagamento de haveres sociais.
Caso não cumprida, caberá ao sócio retirante a propositura da Ação de Dissolução de Sociedade, prevista no art. 599 e seguintes do Código de Processo Civil, na qual poderá discutir (i) a resolução com relação à sociedade; (ii) a apuração de haveres ou (iii) somente uma das duas possibilidades.
Portanto, não há como uma pessoa se ver presa a uma sociedade simplesmente porque o sócio remanescente, por algum conflito interno, não quer assinar a alteração que traria a almejada “liberdade” àqueles que se retira dos quadros sociais.
O Direito de Retirada, portanto, especialmente nas sociedades contratadas por prazo indeterminado, trata-se de Direito Protestativo – leia-se, imposto à outra parte – que deverá ser observado e respeitado para todos os fins no universo da Sociedade.
Vitor Biccas Massoli
*Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.