As startups são fenômenos recentes no mercado empresarial. Seu conceito ainda não se apresenta bem definido entre os estudiosos, de modo que, analisando as obras mais conhecidas sobres o tema – The Lean Startup e The Startup Owner’s Manual: The Step-By-Step Guide for Building a Great Company – os elementos disruptividade, escalabilidade e inovação, estão presentes nesse tipo organização
O ordenamento, igualmente, ainda não havia definido seu conceito de forma clara, tendo mencionado tal organização apenas assessoriamente.
No entanto, foi aprovado recentemente a lei complementar 182/2021 que institui o Marco Legal das Startups.
Dentre os dispositivos, o Projeto estipula que as empresas precisam ter uma receita bruta de até R$ 16 milhões anuais e no máximo dez anos da inscrição no CNPJ.
Para os investidores, o Marco Legal determina que eles não precisam arcar com eventuais dívidas das empresas, o que garante mais proteção para o investimento.
Também foi permitida a criação de um “sandbox regulatório”, um ambiente experimental com condições especiais e simplificadas para que órgãos competentes autorizem temporariamente pessoas jurídicas a desenvolverem tecnologias e modelos de negócios inovadores
Em outras palavras, chegou a hora de o ordenamento reconhecer um fenômeno já há muito tempo presente em nosso mercado.