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MP 905/2019 – “CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO” – Implicações na Legislação Trabalhista

13 novembro, 2019

Por Matheus de Faria Brito

Na última terça-feira, 12/11/2019, foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória 905/2019. A MP que institui o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” compõe série de medidas criadas pelo atual governo para combate ao desemprego e, essa em especial, é um incentivo ao ingresso de jovens no hoje quase impenetrável mercado de trabalho.

Para tanto, já em seu primeiro artigo, ao tratar dos beneficiários do Contrato Verde e Amarelo, a MP dispõe que

“Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social”[1].

Certo é que a MP trouxe sensíveis mudanças na legislação trabalhista, razão pela qual, a despeito de se tratar de alteração recente, já se faz bastante comentada, merecendo, desde já, algumas considerações. A MP tem como beneficiários jovens entre 18 e 29 anos, com salário limitado a 1,5 salário mínimo por mês (hoje, em torno de R$ 1. 497,00), sendo que o contrato não se aplica para contratação de menor aprendiz, avulsos, trabalhador intermitente, contrato de experiência, trabalhadores submetidos a legislação especial (doméstico, rural etc.) e, por fim, àqueles que, após dispensados, não poderão ser recontratados nesta modalidade, pelo prazo de 180 dias.

No que tange as particularidades do” Contrato Verde e Amarelo”, o texto normativo dispõe, em síntese, que:

(i) o contrato só poderá ser firmado entre 01/01/2020 e 31/12/2022;
(ii) que o contrato tem prazo determinado, a saber, no máximo 24 meses;
(iii) que a empresa com até 10 empregados pode contratar 2 empregados nesta modalidade;
(iv) que a empresa com mais de 10 empregados pode contratar até 20% do total de empregados nesta modalidade;
(v) que poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente;
(vi) a prorrogação por mais de uma vez não enseja a vigência sem determinação de prazo (artigo 451 da CLT);
(vii) será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses.

Ato contínuo, a fim de que as empresas se motivem e contratem por meio do “Contrato Verde e Amarelo”, o texto da MP apresenta importantes benefícios econômicos. As empresas poderão ter até 20% dos seus empregados contratados nessas condições. Ademais, as que contratarem trabalhadores sob a égide do novo regime serão beneficiadas com isenção da contribuição previdenciária patronal e o salário educação, tributos que incidem sobre a folha de pagamento, e sobre as contribuições ao Sistema S. Logo, por meio desses benefícios, que sem sombra de dúvidas são muito atraentes para os empregadores, o governo tenta fomentar o ingresso desses jovens no mercado de trabalho.

Feitas tais considerações, e, tendo em vista o escopo principal desse artigo, a saber, as implicações da MP na seara trabalhista, necessário se faz observar como ficam os direitos dos trabalhadores contratados sob as luzes do “Contrato Verde e Amarelo”, destacando, ainda, as principais diferenças entre ele e o Contrato de Trabalho “comum”. Inicialmente, cumpre dizer que o texto assegura os direitos constitucionais previstos no art. 7º da Constituição Federal. Nessa nave, também são assegurados os direitos previstos na CLT, bem como nas convenções e acordos coletivos, desde que não sejam contrários ao disposto na MP 905/2019. Ainda, caso acordado entre as partes, o 13º salário poderá ser pago proporcionalmente ao final de cada mês ou período inferior (art. 6º, II, MP) – No Contrato de Trabalho “Comum”, o 13º é pago em duas parcelas, sendo uma em fevereiro e novembro e outra até 20 de dezembro. No tocante às férias, procedimento semelhante poderá ser adotado, sendo possível seu pagamento de maneira proporcional ao final de cada mês ou período inferior (art. 6º, III, MP).  Por sua vez, a indenização sobre FGTS passa a ser de 20%, e não mais 40%, podendo ser paga antecipadamente, mês a mês. Sua alíquota também terá redução, passando de 8% para 2%, o que, visivelmente, torna bem mais atrativa a contratação por meio do “Contrato Verde e Amarelo”.

Outros pontos merecem ser destacados na MP. Um deles, sem sombra de dúvidas, diz respeito à jornada de trabalho, que poderá ser acrescida de até duas horas extras, que serão remuneradas, no mínimo, 50% superior à da hora normal. Na nova modalidade, os contratados terão direito a seguro desemprego, o que é outra importante inovação, uma vez que, como se sabe, nos contratos por prazo determinado não há o referido direito. Outra sensível alteração pode ser observada nas regras sobre trabalho aos domingos e feriados e descanso semanal remunerado, tema sempre muito controverso nos contratos de trabalho. Conforme a MP 905, o empregado que trabalhar nos setores de comércio e serviços aos domingos e feriados terá direito a pelo menos um repouso semanal remunerado coincidindo com o domingo a cada quatro semanas, e uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial. Quando a folga não recair em domingo, o pagamento será em dobro.

Pois bem, essas são as primeiras impressões dessa Medida Provisória que, como pode se observar, trouxe alterações muito relevantes e, certamente, será objeto de inúmeras discussões, não só acerca de sua possível inconstitucionalidade, mas também acerca da ampliação ou restrição de direitos, sejam eles trabalhistas ou não.

Seguindo o trâmite constitucional, a MP tramitará no Congresso Nacional, que criará uma Comissão Mista para avaliá-la. A aludida Comissão será presidida por um senador, e o relator principal será um deputado, que deverão ser indicados. O relatório aprovado na Comissão será votado em momento posterior pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm

Matheus de Faria Brito é especialista na área trabalhista e advogado da Nankran & Mourão Sociedade de Advogados.

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