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Existe Discriminação ou Violação ao se pedir um Teste de Gravidez antes de se Demitir uma Pessoa?

27 agosto, 2021
Existe Discriminação ou Violação ao se pedir um Teste de Gravidez antes de se Demitir uma Pessoa?

O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, decidiu que a exigência pela empresa, de realização de exame de gravidez no ato demissional, não gera indenização.

O entendimento acima foi firmado em julgamento de recurso interposto em Ação Trabalhista promovida por empregada que pretendia o recebimento de indenização por danos morais por entender que a exigência da empresa, de realização de exame de gravidez no ato da demissão, além de ser discriminatória, violava a sua intimidade.

O sistema jurídico brasileiro veda a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção no emprego, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, idade, entre outros (art. 7º, XXXIII, CR/88). 

Assim, a exigência de teste de gravidez para a contratação de empregada configura ato discriminatório rechaçado por nosso ordenamento jurídico, o que resta disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 373-A, inciso IV.

Entretanto, é de conhecimento geral que muitas empresas se deparam com a situação de demitir uma funcionária e, posteriormente, serem surpreendidos com a informação de que aquela funcionária estava grávida quando da rescisão do contrato, o que exige a reintegração da empregada ao quadro de funcionários da empresa, tendo em vista a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, direito de estabilidade este que visa proteger não só a empregada, como também o nascituro.

Diante disto é que, por maioria dos votos, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o pedido da empregada, por entender, em síntese, que a conduta da empresa ao exigir o teste de gravidez, antes da demissão “visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”.

Ficou como voto vencido no julgamento o relator e eminente doutrinador Maurício Godinho Delgado, que entendeu que, ainda que tenha havido boa intenção por parte da empresa, a intimidade da mulher, na situação apresentada, restou violada.

Pois bem, a partir do citado julgamento, o Colendo Tribunal Superior entendeu que não há discriminação ou violação da intimidade da empregada no ato do empregador que exige a realização de exame de gravidez prévio à demissão, merecendo ressaltar que tal exigência deve ser utilizada com cautela pelas empresas, uma vez que, se comprovado que ocorreu para fins de manutenção do emprego, prevalece o entendimento do direito da empregada no recebimento de indenização por danos morais.

Fonte: Processo: RR-61-04.2017.5.11.0010  

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