O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, decidiu que a exigência pela empresa, de realização de exame de gravidez no ato demissional, não gera indenização.
O entendimento acima foi firmado em julgamento de recurso interposto em Ação Trabalhista promovida por empregada que pretendia o recebimento de indenização por danos morais por entender que a exigência da empresa, de realização de exame de gravidez no ato da demissão, além de ser discriminatória, violava a sua intimidade.
O sistema jurídico brasileiro veda a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção no emprego, seja por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, idade, entre outros (art. 7º, XXXIII, CR/88).
Assim, a exigência de teste de gravidez para a contratação de empregada configura ato discriminatório rechaçado por nosso ordenamento jurídico, o que resta disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 373-A, inciso IV.
Entretanto, é de conhecimento geral que muitas empresas se deparam com a situação de demitir uma funcionária e, posteriormente, serem surpreendidos com a informação de que aquela funcionária estava grávida quando da rescisão do contrato, o que exige a reintegração da empregada ao quadro de funcionários da empresa, tendo em vista a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, direito de estabilidade este que visa proteger não só a empregada, como também o nascituro.
Diante disto é que, por maioria dos votos, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o pedido da empregada, por entender, em síntese, que a conduta da empresa ao exigir o teste de gravidez, antes da demissão “visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”.
Ficou como voto vencido no julgamento o relator e eminente doutrinador Maurício Godinho Delgado, que entendeu que, ainda que tenha havido boa intenção por parte da empresa, a intimidade da mulher, na situação apresentada, restou violada.
Pois bem, a partir do citado julgamento, o Colendo Tribunal Superior entendeu que não há discriminação ou violação da intimidade da empregada no ato do empregador que exige a realização de exame de gravidez prévio à demissão, merecendo ressaltar que tal exigência deve ser utilizada com cautela pelas empresas, uma vez que, se comprovado que ocorreu para fins de manutenção do emprego, prevalece o entendimento do direito da empregada no recebimento de indenização por danos morais.
Fonte: Processo: RR-61-04.2017.5.11.0010