Por: Anna Letícia de Paula Angelo Oliveira, Advogada do Nankran e Mourão Sociedade de Advogados
Em 17 de janeiro de 2021, registrou-se o primeiro caso de vacinação contra o Coronavírus no Brasil, iniciando assim a imunização contra o vírus no país após a aprovação da Anvisa do uso emergencial dos imunizantes de Oxford e da Coronavac.
A abertura da imunização contra o COVID-19 no Brasil, reacendeu a polêmica sobre a obrigatoriedade da vacinação e a incidência de medidas legais em casos de recusa injustificada à aplicação do imunizante.
O tema é deveras controverso e, nesse sentido, o Guia Técnico Interno do Ministério Público do Trabalho sobre Vacinação da COVID-19, editado em janeiro do presente ano pelo Grupo de Trabalho Nacional, expôs diretivas e orientações sobre a questão.
Inicialmente, tal documento trata acerca do dever dos empregadores de informar e conscientizar os trabalhadores sobre as medidas de proteção e segurança no trabalho, de forma clara e inequívoca, para garantir o aceite dos funcionários às medidas implantadas.
Segundo o referido Guia Técnico, a vacinação do maior número possível de pessoas é a única maneira eficaz de evitar a propagação do vírus da COVID-19.Sendo assim, além de um direito individual, a vacina torna-se um direito-dever coletivo.
Por essa razão, todos deverão colaborar para consecução do plano nacional de vacinação a fim de diminuir a transmissão do Coronavírus, sendo que as empresas deverão incluir a vacinação no ambiente de trabalho, adotando estratégias de conscientização e incentivo aos funcionários.
Nesse sentido, o Guia Técnico abordado, aponta a vacinação como ferramenta para alcançar o interesse público, qual seja, a erradicação da transmissão do vírus da COVID-19, sobre o qual a vontade individual do trabalhador não poderá prevalecer, cumprindo a lógica do artigo 8º da CLT.
Dessa maneira, a menos que o trabalhador tenha um motivo justo, como alergia aos componentes da vacina ou contraindicação médica, não há se falar em recusa à vacinação, eis que a vacinação individual é o meio para atingir a imunização coletiva e, assim, cessar o potencial de transmissão viral da COVID-19.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6586 e 6587, determinou os requisitos para exigência e obrigatoriedade da vacinação individual.
Dentre tais requisitos, tais decisões citam que as vacinas devem ter como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, ampla divulgação acerca de sua eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais, atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e sejam distribuídas de forma universal e gratuita.
Assim, considerando tais critérios, o Guia Técnico Interno do MPT dispõe que a recusa injustificada da vacinação é considerada ato faltoso nos termos da lei, devendo para tal configuração, no entanto, que os trabalhadores sejam previamente informados e conscientizados sobre a importância da vacina tanto individualmente, quanto coletivamente.
Nesse ponto, observa-se que o MPT insere a recusa injustificada do trabalhador, no disposto no artigo 158, inciso II, parágrafo único, alínea “a”, da CLT, que determina ser ato faltoso do empregado recursar-se injustificadamente a observar as instruções expedidas pelo empregados no que diz respeito à Segurança e Medicina do Trabalho.
Assim, o empregador poderá aplicar sanções disciplinares, como advertências e suspensões, e caso a recusa quanto à vacinação persista, o trabalhador poderá ser dispensado sem justa causa, com fulcro no artigo 482, alínea h, da CLT, tendo em vista a soberania do bem comum sobre os interesses individuais.
Nota-se que o empregador, antes de proceder a dispensa sem justa causa, deverá observar a devida previsão da vacinação no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da empresa, garantindo assim publicidade ao empregado, além de ampla conscientização dos funcionários acerca da importância da vacinação.
Por fim, é importante salientar que a orientação do MPT é no sentido de haver tentativa de preservação dos empregos, na qual a demissão por justa causa incidirá apenas como medida extrema, após esforços por parte do empregador no intuito de convencer, orientar e informar os trabalhadores acerca da importância da vacinação individual para alcançar a imunização coletiva, bem como, das possíveis consequências da recusa à imunização.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Ministério Publico do Trabalho. Guia Técnico Interno do MPT Sobre
Vacinação da COVID -19. Brasília, DF, 28 jan. 2021. Disponível em: <https://mpt.mp.br/pgt/noticias/estudo_tecnico_de_vacinacao_gt_covid_19_versao_final_28_de_janeiro-sem-marca-dagua-2.pdf>