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Cartilha – Considerações Legais – Coronavírus

19 março, 2020

Acesse o PDF da Cartilha Considerações Legais. -Coronavírus – Nankran e Mourão

– Considerações Legais – Coronavírus

1 – INTRODUÇÃO

É de conhecimento de todos que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou o novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, o que representa uma situação de risco potencial de parte relevante da população mundial ser atingida pela doença infecciosa de forma simultânea.

Tal situação, sem quaisquer dúvidas, irá afetar todas as relações pessoais no mundo, mormente as relações de trabalho, pelo que o escritório Nankran & Mourão Sociedade de Advogados elaborou a presente cartilha para apresentar alguns esclarecimentos acerca do tema.

 

2 – RELAÇÕES DE TRABALHO

As relações de trabalho representam, sem dúvida, preocupação relevante para empregados e empregadores relacionados com a crise vivenciada. Abaixo, selecionamos alguns temas relevantes.

 

2.1 – MEDIDAS PARA MITIGAR OS RISCOS DE PANDEMIA

Para mitigar os ricos da pandemia e, consequentemente, proteger os seus colaboradores, as empresas devem:

  • Difundir informações no ambiente de trabalho sobre as formas de prevenção;
  • Disponibilizar, permanentemente, materiais de higiene pessoal, especialmente sabão líquido e álcool em gel;
  • Orientar os funcionários sobre os procedimentos a serem adotados em casos de suspeita ou contaminação;
  • Reduzir, ao mínimo possível, o número de viagens e reuniões presenciais;
  • Reorganizar os postos de trabalho, se possível, buscando manter uma distância superior a 1 metro entre cada trabalhador.

2.2 – QUARENTENA E ISOLAMENTO – FALTA JUSTIFICADA

No início de fevereiro, foi sancionada a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), sendo que a referida lei dispôs sobre o isolamento (separação de pessoas contaminadas) e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes) como medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

Nos casos de isolamento e quarentena, o período de ausência do funcionário será considerado como falta justificada, portanto, sem desconto da remuneração.

Em tal hipótese empregador deve pagar o salário durante o período de afastamento até o 15º dia de afastamento e, após, deve encaminhar o empregado ao INSS para percepção de benefício previdenciário.

A falta decorrente de quarentena voluntária, por parte do empregado, não é considerada justificada.

Nos casos de afastamentos não relacionados ao coronavírus, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde.

 

2.3 – EMPREGADO DIAGNOSTICADO COM CORONAVÍRUS

Caso um empregado da empresa seja diagnosticado com Coronavírus, seguindo a recomendação da autoridade pública, será determinado o isolamento ou a quarentena de todos os empregados que tiveram contado com a pessoa contaminada.

A empresa não precisa suspender suas atividades, podendo permanecer em funcionamento seja optando pelo teletrabalho ou por novas contratações.

 

2.4 – HOME OFFICE E TELETRABALHO

Recomenda-se que todas as empresas, quando possível, adotem o regime de teletrabalho/home office, que é o trabalho executado preponderantemente fora das dependências da empresa com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

É recomendado, ainda, que esta modalidade de trabalho seja formalizada por um aditivo contratual.

 

2.5 – BANCO DE HORAS

As empresas também podem valer-se do banco de horas.

O Banco de horas é o regime de compensação de horários, em que o empregado poderá compensar ausências atuais por trabalhos extraordinários futuros.

As empresas podem realizar acordos de Banco de Horas diretamente com seus empregados, em aditivo contratual, desde que a compensação ocorra dentro de 6 meses.

Para compensações superiores a 6 meses e até 1 ano, faz-se necessário a negociação junto ao Sindicato da categoria.

 

2.6 – FÉRIAS COLETIVAS

Cabe às empresas definir a época sobre a concessão de férias de seus funcionários, incluindo as férias coletivas que podem ser concedidas aos empregados que ainda não adquiriram o primeiro período aquisitivo.

Contudo, atualmente, a lei dispõe sobre a necessidade das férias serem comunicadas com período mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias, em caso de férias individuais e 15 (quinze) dias, quando tratar-se de férias coletivas.

A remuneração de férias deverá ser paga antecipadamente, incluindo o abono, até dois dias antes do seu início.

 

2.7 – OUTRAS DÚVIDAS RELEVANTES

Posso demitir meus empregados?

Caso esta seja a opção da empresa, não há qualquer impedimento para demissão dos funcionários.

Existe a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por “força maior”, na qual a empresa pode ter reduzido os custos no pagamento das verbas rescisórias, nestas situações, contudo, a empresa deverá comprovar o dano substancial (financeiro, por exemplo).

 

Não há transporte público, posso descontar a falta do empregado que não comparecer?

A empresa que não pode descontar a falta do funcionário que não comparecer ao trabalho em virtude da paralização do transporte público, salvo se a empresa disponibilizar outros meios de transporte aos seus empregados.

 

Funcionário liberado do trabalho na situação emergencial, devo pagar o vale-transporte?

Não é devido o vale transporte ao funcionário que não comparecer ao trabalho, seja em decorrência de faltas justificadas ou injustificadas.

 

2.8 – MEDIDA PROVISÓRIA

Foi noticiado no dia 18/03/2020, que o Governo Federal enviará Medida Provisória ao Congresso, propondo algumas medidas para enfretamento da situação emergencial, sendo destacado as seguintes:

  • Redução da jornada de trabalho e redução proporcional dos salários, desde que não represente redução do salário hora/base;
  • Possibilidade de comunicação ao Sindicato da categoria acerca das férias coletivas, apenas com 48 horas de antecedência;
  • Possibilidade de antecipação das férias individuais, pelo período de 15 dias, inclusive para empregados que não tenham atingido o primeiro período aquisitivo, dentre outras.

Entretanto, cumpre-se registrar que nesta data, 19/03/2020, a Medida Provisória ainda não está vigente.

Considerando-se a situação emergencial vivenciada, acreditamos na possibilidade de flexibilização das normas legais aquelas atinentes à adoção de banco de horas, teletrabalho e concessão de férias.

Contudo, por se tratar de situação nunca antes vivenciada, não podemos prever como serão firmados o entendimento de nossos Tribunais sobre todas as questões aqui apresentadas.

 

3 – CONTRATOS PRIVADOS

Posso deixar de cumprir meus contratos? Trata-se de hipótese de Força Maior?

Tenho Direito a uma negociação e reestabelecimento de condições?

 

3.1 – NEGOCIAÇÃO

Em caso de inadimplemento ocasionado pelos efeitos econômicos do Covid-19, a primeira medida a ser adotada é a tentativa de negociação da dívida com o credor.

Com o colapso econômico todas as áreas de mercado, sem exceção, foram ou serão afetadas.

Isto significa que, o mesmo fornecedor que cobra a dívida do empresário, em algum momento, provavelmente também será cobrado por um terceiro. O mercado é composto por uma série de agentes que ora transitam na posição intermediária ou final na cadeia de consumo. Por óbvio, alguns players possuem mais recursos para navegar na crise, mas, diante da situação atual, todos serão afetados.

 

3.1.1 – NOVAÇÃO DE DÍVIDA

Diante dessa realidade, sugere-se em um primeiro momento seja proposta a novação da dívida, nos termos do art. 360 do Código Civil, como forma de diferir o vencimento para data futura em que o fluxo de caixa já esteja reestabelecido.

 

3.1.2 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Juntamente com essa medida, sugere-se o decote dos juros para que o pagamento sofra apenas correção monetária pautada em indexador que de fato atualize o montante a ser recebido. O parcelamento, com juros reduzidos, pode também ser uma opção.

Todas essas sugestões são dadas em um cenário em que o país se apresenta em verdadeiro estado de calamidade econômica que leve ao devedor a ficar inadimplente em razão de uma causa absolutamente externa.

Se a negociação restar frustrada, cada caso deverá ser analisado individualmente.

 

3.2 – FORÇA MAIOR

De modo geral, no entanto, força maior (instituto que excluem a responsabilidade contratual rompendo com o nexo causal) poderá ser invocado em cenários em que a discussão alcançar o âmbito judicial ou arbitral.

O STJ já decidiu que, independentemente da nomenclatura adotada, para a caracterização dos institutos – se caso fortuito ou força maior – deverão ser analisadas (i) a previsibilidade e (ii) inevitabilidade do ato que gerou o dano.

Assim, comprovado que a pandemia foi a principal causadora do inadimplemento, em determinados casos os instrumentos acima poderão ser suscitados e os valores decorrentes das perdas e danos poderão ser decotados.

 

3.2.1 – PREVISÃO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL

A previsão em cláusula expressa de possibilidade de inadimplemento, atraso ou descumprimento parcial ou total do contrato é fato que traz mais segurança aos contratantes no momento atual.

Na hipótese de inexistência de previsão contratual expressa, há de se aplicar a regra legal, contudo, levando em conta a abordagem que o Poder Judiciário terá para cada caso concreto, a ser analisado individualmente.

Ou seja, o cenário atual não concede uma chancela irrestrita para descumprimento dos contratos e obrigações.

 

3.3 – CONTRATOS SOCIETÁRIOS – FUSÕES E AQUISIÇÕES

Nos contratos de M&A, ou seja, fusões e aquisições envolvendo sociedades empresárias, usualmente são utilizadas as cláusulas MAC (Material Adverse Change). Por outro lado, é pouco comum a inserção do termo “pandemia” como hipótese para ruptura ou não do negócio.

Todavia, por força de lei, eventualmente a ausência de tal previsão de forma absolutamente detalhada, não anulará a possível aplicabilidade da força maior ou caso fortuito, para se discutir o equilíbrio contratual eventualmente alterado com a crise.

 

3.4 – POLÍTICAS DE ALTERAÇÃO DE VOOS E HOSPEDAGEM

Tendo em vista que a recomendação atual é a de evitar aglomerações, muitas pessoas estão adiando suas viagens, compromissos estão sendo remarcados, instituições de ensino estão cancelando suas aulas e alguns países estão fechando suas fronteiras.

Diante disso, as Companhias Aéreas estão atualizando suas políticas de alteração e cancelamento de voos nacionais.

Mais uma vez, aplicável o instituto da força maior, possibilitando ao consumidor cancelar ou remarcar a sua viagem sem custos adicionais, com base no art. 393 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Cada Companhia Aérea ou empresa de turismo está divulgando suas novas regras para remarcação e reembolso de compras, sendo elas, resumidamente[1]:

 

Airbnb

Qualquer reserva que tenha sido feita na plataforma de aluguel de temporada até o dia 14 de março, para hospedagem que se inicie até 14 de abril, pode ser cancelada sem custos, com devolução integral do valor. A mesma condição se aplica para a reserva de experiências, aulas e passeios vendidos no Airbnb

 

Booking

A plataforma de reserva de hospedagens oferece cancelamento gratuito ou modificação da reserva para as pessoas oriundas de áreas afetadas pela pandemia e que foram impactadas pelas restrições de viagem. O mesmo vale para quem tem esses locais como destino.

Caso o local da hospedagem não tenha sido afetado, os cancelamentos e alterações seguem o que está descrito na reserva

 

CVC

Os consumidores que compraram pacotes para locais com restrições a viagens por causa da pandemia ou que tenham tido serviços cancelados devido a ela —como voos, acomodações e passeios– podem mudar a viagem para outros destinos ou datas. Segundo a empresa, a maioria dos pacotes permite a alteração sem multas, mas isso depende da política dos fornecedores utilizados no pacote.[2]

 

Gol

A Gol anunciou nesta terça (17) a interrupção dos seus voos internacionais, a partir do dia 23, até o final de junho, mas as condições de remarcação e cancelamento valem para todos os voos que estavam marcados para até 30 de setembro. As medidas valem ainda para todas as compras feitas até essa data.

O Cliente poderá́ cancelar sua viagem e manter o valor em crédito, para usar em voos que ocorram em até um ano a partir da data da compra da passagem. Outra opção é remarcar sua viagem para qualquer período dentro de um ano, também a contar da data da compra. A taxa de remarcação não será cobrada, incidindo apenas a diferença entre as tarifas, se houver.

Por último, é possível pedir o cancelamento das passagens e reembolso, sem taxa de cancelamento —nesse caso, o viajante poderá ter que pagar uma taxa de reembolso, dependendo da tarifa escolhida.

 

Latam

Quem tem passagem marcada para um voo internacional até 31 de maio, que foi afetado por cancelamentos, fechamento de fronteiras e estados de emergência, poderá alterar a data da viagem, para o mesmo destino, até o dia 31 de dezembro. Não haverá cobrança de multa ou de diferença tarifária.

No caso de voos que não foram afetados por essas circunstâncias —quando é uma escolha do passageiro não embarcar— a empresa oferece, para quem comprar seu bilhete até 31 de março, uma alteração da passagem sem multa, mas com a diferença tarifária, para partidas até 31 de dezembro.

Quem preferir esperar para decidir a nova data da viagem, também terá esse direito. Basta entrar em contato com a Latam e pedir que o valor da passagem seja convertido em créditos, que poderão ser usados em voos até o final do ano.

 

Azul

Os passageiros de voos domésticos com data de embarque até 30 de setembro podem alterar a passagem sem multa, mas pagando a diferença de tarifa. O novo voo deverá ocorrer também até 30 de setembro.

Outra opção é pedir o cancelamento dos bilhetes. Nesse caso, o valor fica como crédito para viagens futuras com a Azul, para voar até um ano após a data de emissão das passagens que foram canceladas.

As mesmas opções incidem sobre os consumidores que tiverem comprado voos com embarque até setembro para Lisboa e Porto (Portugal), Estados Unidos e países da América do Sul.

 

3.5 – PLANOS DE SAÚDE

Outro ramo importante que sofreu adaptação, trata das relações entre paciente e planos de saúde.

Neste ponto, o Procon alerta que as operadoras são obrigadas a cobrir a realização do exame específico de coronavírus apenas para os casos classificados como suspeitos, ou seja, se a pessoa se enquadrar em uma das seguintes situações:

  • Viajou para países ou áreas com transmissão local nos últimos 14 dias e apresenta sintomas respiratórios ou febre.
  • Teve contato com caso suspeito ou confirmado para Covid-19 nos últimos 14 dias e apresenta ao menos algum sinal de dificuldade respiratória.

Se houver confirmação de que está contaminado com o coronavírus, os planos de saúde devem cobrir o tratamento.

 

3.6 – RELAÇÕES CONDOMINIAIS

No que tange às relações de condomínio, nota-se uma preocupação no cumprimento do disposto no artigo 1.336, IV, do Código Civil Brasileiro, o qual determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais.

É função do síndico fiscalizar tal dever, especialmente no que toca o uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes. Muito embora os vizinhos também possam tomar suas medidas individuais, com base no art. 1.277 do CC

Em que pese não haja norma regulamentadora de comportamento, além da Convenção de Condomínio, é importante proibir atividades de hospedagem, como as negociadas via Airbnb ou Booking, pois têm natureza não residencial e expõe a coletividade à grande rotatividade e, consequentemente, risco de contágio.

 

3.7 – CANCELAMENTO DE AULAS

A fim de evitar aglomerações, muitas instituições estão cancelando suas aulas por tempo indeterminado.

Diante disso, tem-se o questionamento sobre o reembolso, em casos de cursos livres (pré-vestibular, inglês e demais cursos) e reposição, nas escolas particulares.

Como se trata de uma questão de saúde pública, um evento de força maior, o consumidor terá direito à reposição das aulas, mas não à indenização, já que as escolas estão agindo de acordo com as orientações do governo para tentar conter a pandemia.

O consumidor que faça um curso livre tem direito ao cancelamento do contrato e devolução dos valores descontado o período que já utilizou no caso. Cabe ao consumidor a decisão final de cancelar o curso e pedir o dinheiro de volta ou tentar um acordo com a empresa prestadora de serviços. No caso de suspensão temporária das aulas, a reposição das aulas ao final do período de “quarentena” pode ser uma solução.

No caso de descumprimento da expectativa que o consumidor tinha no contrato por fato superveniente (ou seja, fato ocorrido após a contratação), ele tem direito de interromper o pagamento e abrir mão da continuidade da prestação de serviço ou tem direito ao abatimento de preço ao seu critério. Não vai haver abatimento de preço se houver reposição das aulas.

 

4 – OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

4.1 – SIMPLES NACIONAL

Prorrogado por 5 meses o prazo de pagamento de parte do SIMPLES NACIONAL que for apurado nos meses março, abril e maio deste ano.

A medida somente se aplica às parcelas dos tributos federais (IRPJ; IPI; CSLL; PIS / COFINS e Contribuição Patronal Previdenciária – CPP), que juntas podem chegar a 86% do total, conforme o caso.

A medida também se aplica aos Microempreendedores Individuais (MEI), que poderão prorrogar o pagamento da fração de R$ 45,65, do valor fixo mensal recolhido.

As parcelas de tributos federais do SIMPLES NACIONAL deverão ser pagas até seguintes datas:

 

REFERÊNCIA VENCERIA NOVO PRAZO
Março/2020 20/04/2020 20/10/2020
Abril/2020 20/05/2020 20/11/2020
Maio/2020 22/06/2020 21/12/2020

A medida não modificou o prazo da apuração de fevereiro/2020, que segue com vencimento nesta sexta-feira, 20/03/2020.

Os procedimentos para prorrogação do pagamento ainda serão definidos por Ato Declaratório Executivo a ser editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

4.2 – PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO DE DÉBITOS

Novas condições para o parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União através do REGULARIZE, para adesão até o dia 25/03/2020 (quarta-feira).

  • Entrada: 1,0% dos débitos em até 3 vezes
  • Parcelamento: saldo em até 97 meses

 

4.3 – SUSPENSÃO DOS ATOS E PRAZOS DA PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN suspendeu por 90 (noventa) dias os seguintes atos administrativos:

  • Protestos de CDAs;
  • Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • Exclusão de parcelamentos por inadimplência de parcelas.

Estão Igualmente suspensos por 90 (noventa) dias os seguintes prazos:

  • Manifestação de inconformidade e Recurso contra decisão em processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
  • Impugnação e recurso de decisão proferida em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR
  • Oferta antecipada de garantia em execução fiscal, Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e Recurso contra a decisão que o indeferir

 

4.4 – PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DO FGTS

Há expectativa de prorrogação por 3 (três) meses, o prazo para depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos trabalhadores, contudo a medida ainda não foi formalmente apresentada.

 

4.5 – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Até o momento não houve alteração formal do prazo de declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, que está mantido e vai até o dia 30/04/2020.

As pessoas que não declararem estarão sujeitas a multa de, no mínimo, R$165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido.

 

CONCLUSÃO – NANKRAN E MOURÃO

Em suma, inúmeras são as situações que serão enfrentadas nesse período, sendo impossível prevê-las e muito menos coloca-las em uma cartilha.

Assim, a sugestão será sempre no sentido do bom senso e do auxílio mútuo. O tempo é de entendimento, entender a situação, entender a dificuldade do próximo e tentar resolver as questões de forma pacífica, considerando a realidade difícil existente.

De toda forma, o NANKRAN E MOURÃO está à disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos.

 

Equipe Nankran e Mourão.

 

 

 

[1] Fonte: Folha de São Paulo

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