Nankran & Mourão Sociedade de AdvogadosNankran & Mourão Sociedade de AdvogadosNankran & Mourão Sociedade de AdvogadosNankran & Mourão Sociedade de Advogados
  • HOME
  • O ESCRITÓRIO
  • EQUIPE
  • ÁREAS DE ATUAÇÃO
  • PARCERIAS
  • PUBLICAÇÕES
    • Notícias
    • Artigos
    • Eventos
  • CONTATO
  • pt-br

Aspectos legais das apostas esportivas online

20 setembro, 2019

Cada vez mais frequentes em eventos esportivos em geral, os anúncios e até patrocínios de site de apostas vem gerando grande interesse do público.

A promessa de ganhos substanciais em curto espaço de tempo apenas opinando sobre resultados de eventos esportivos é de fato muito tentadora, atraindo cada vez mais adeptos que veem nas apostas uma possibilidade de complementação de renda, razões pelas quais, os sites de apostas vem se tornando tão populares no Brasil.

Ante essa recente popularização, naturalmente surgem vários questionamentos quanto à legalidade das apostas no território brasileiro, o que de fato, é um tema bastante controverso, visto que legislação pertinente ao tema, é muito antiga.

A legislação que proíbe a prática ou a exploração de jogos de azar no território nacional é datada de 1941, tendo a internet surgido por volta dos anos 70, por razões obvias as apostas online não são tecnicamente proibidas no Brasil.

Em 1946, por meio do Decreto-Lei 9.215/46, restabeleceu a vigência do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41), pelo que o referido artigo prescreve em seu Caput que é proibido

“estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele”.

Mais adiante, o parágrafo 4º deste artigo especifica os locais públicos os acessíveis ao público como:

“§ 4º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino;”

Como já mencionado, não é difícil perceber pela própria redação do artigo, que a internet não era sequer sonhada na época, dessa forma aproveitando-se dessa brecha na lei, não há que se falar em qualquer tipo de proibição ou ilegalidade das apostas esportivas online.

Muito embora a legislação equipare as apostas em competições esportivas ao jogo de azar, a questão pertinente ao tema é meramente territorial não havendo nenhum tipo de restrição prevista pela legislação, uma vez que os sites operam com servidores sediados em outros países onde o jogo é legalizado, pelo que, tecnicamente a aposta é feita em território estrangeiro, o que torna impossível a proibição de tais tipos de apostas no modelo atual.

Outro questionamento frequente acerca das apostas esportivas online, é a tributação dos ganhos obtidos.

Assim como qualquer outra atividade profissional, as apostas geram renda, podendo no contexto atual de crise econômica e desemprego, ser a principal fonte de renda de algumas pessoas.

Apesar de a Receita Federal não distinguir ganhos e perdas nos sites de apostas, segue atenta aos números dos saldos bancários dos brasileiros. Assim, o valor de referência para pagamento tributação destes valores deverá ser baseado nos extratos bancários do apostador.

De acordo com a Receita Federal, os valores recebidos por meio das apostas online devem ser registrados como ganho de capital e logicamente, declarados ao Imposto de Renda de Pessoa Física.

A decisão é embasada no artigo 43 do Código Tributário Nacional, pois define o imposto de renda com origem “em provento de qualquer natureza”. Veja-se o Caput do artigo:

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:”

Assim, as apostas esportivas também entram para o rol das atividades que devem ser declaradas ao Imposto de Renda.

Importante salientar que, a declaração do Imposto de Renda só se torna obrigatória quando os rendimentos são superiores a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) anuais. Ou seja, quem aufere valor inferior não precisa se preocupar em ser tributado. Obviamente, este valor não corresponde somente àqueles auferidos em decorrência dos lucros com as apostas esportivas online, mas todas as fontes de renda de cada pessoa.

Neste contexto, a renda tributável auferida com as apostas, deve ser declarada ao IR, tal como acontece com o recebimento de salário ou no pagamento por prestação de serviços.

Para a declaração do Imposto de Renda, os valores auferidos referentes aos sites de apostas, irão se enquadrar com “rendimentos tributáveis recebidos por pessoal física e do exterior”, previsto no parágrafo segundo do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

“§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.”

Verifica-se que a declaração destes valores é relativamente simples, e segue a lógica do Código Tributário Nacional, não havendo que se falar em maiores dificuldades para a tributação e dos ganhos obtidos com as apostas junto à Receita Federal, visto que serão declarados como qualquer outra fonte de renda.

Portanto, resta demonstrado que não há qualquer ilegalidade nas apostas esportivas online, posto que não há proibição expressa na legislação brasileira, sendo uma atividade que pode ser inclusive bastante lucrativa. Ademais, obedecendo a regra geral para tributação destes valores, não haverão maiores preocupações com relação à questão tributária.

 

Gustavo Villar Stockler de Mello é especialista em Direito Civil e advogado do escritório NANKRAN & MOURÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

Publicações Recentes

  • VANTAGENS DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
  • Quem é o Encarregado na LGPD?
  • Legal Talk #11 – Gestão Pública durante a pandemia
  • Legal Talk #10 – Planejamento empresarial e provisão
  • Legal Talk #09 – BiotechTown: startups e tecnologia

BELO HORIZONTE / MG

Rua da Bahia, 2.696, conj. 1501/1502
Bairro Lourdes – Belo Horizonte / MG
CEP: 30.160-019
Tel: (031) 3295-6794
contato@nankranemourao.com.br

SÃO PAULO / SP

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.729 – 5º Andar
Bairro Itaim – São Paulo / SP
CEP: 04.538-905
Tel: (011) 3443-6496

PARCEIROS

CERTIFICADOS

Nankran & Mourão Sociedade de Advogados | ®Todos os direitos reservados
  • HOME
  • O ESCRITÓRIO
  • EQUIPE
  • ÁREAS DE ATUAÇÃO
  • PARCERIAS
  • PUBLICAÇÕES
    • Notícias
    • Artigos
    • Eventos
  • CONTATO
  • pt-br
Nankran & Mourão Sociedade de Advogados