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AS MUDANÇAS NA LEI DE FRANCHISING E OS BENEFÍCIOS PARA OS EMPREENDEDORES – LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

23 janeiro, 2020

Por Carolina Coimbra Cataldo

No Brasil e no mundo, o setor de franquias se expande progressivamente, mostrando-se como um investimento seguro para os empreendedores que desejam adentrar ou expandir no comércio. Isto porque, como se sabe, a criação ou a aquisição de uma franquia gera para o empreendedor uma certa confiança de que será um negócio vantajoso, pois, na maioria das vezes, está se falando em um estabelecimento que já possui nome do mercado. Assim, visando regular a franquia empresarial, a Lei 8.955 de 15 de dezembro de 1994 foi criada, trazendo conceito e regras para o contrato, os quais observaram a demanda e condições da época. Entretanto, tendo em vista a necessidade de se adaptar tais regras à realidade do mercado, foi sancionada a nova Lei de Franchising, que pretende modernizar o setor de franquias e cobrir áreas que a legislação anterior não mencionava. A nova Lei de número 13.966 de 26 de dezembro de 2019, que revogou a Lei 8.955 de 1994, entra em vigor ao final do mês de março de 2020 e já está surtindo uma repercussão positiva em meio aos atuantes no ramo. Foram pontuais as mudanças trazidas nessa nova Lei, que procurou esclarecer alguns conceitos e facilitar a abertura de novas unidades, favorecendo a expansão do setor como um todo.

A Lei atual cuidou de exteriorizar alguns entendimentos que já foram pacificados na jurisprudência dos tribunais brasileiros e ainda tratar sobre os contratos de franquia internacional, com o objetivo de atualizar o texto dos dispositivos. Para a Associação Brasileira de Franchising – ABF, as novidades mais importantes consistem na previsão expressa de que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado, a validade da eleição de juízo arbitral entre as partes e de que não há vínculo empregatício entre os funcionários dos franqueados e a franqueadora, ainda que em período de treinamento. Ou seja, com a nova Lei, ficou claro que a relação entre franqueador e franqueado se limita aos termos do Contrato e não se confunde com uma relação entre fornecedor e consumidor, não se sujeitando ao Código de Defesa do Consumidor, sendo que o vínculo entre o franqueado e seus funcionários é independente do franqueador. Ademais, a possibilidade de as partes aderirem ao juízo arbitral, simplifica a resolução de quaisquer conflitos provenientes do Contrato, tendo em vista que, além de ampliar o âmbito das mediações, desobriga o franqueador e o franqueado de recorrerem ao judiciário.

A nova regra criou, ainda, a figura da franquia pública, ou seja, entes estatais ou de economia mista que aderem ao sistema para expandir suas operações. A adoção de franquias por essas entidades deve ser precedida de oferta pública de franquia, mediante a publicação, pelo menos anualmente, em um jornal diário de grande circulação no Estado onde será oferecida a franquia.

Noutro ponto, é possível concluir que a nova Lei de Franquias deu maior relevância à propriedade intelectual, incluindo-a expressamente no objeto do Contrato de Franquia, dispondo que o franqueador

“deve ser titular ou requerente de direitos sobre os objetos da propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular”.

A propriedade intelectual foi, inclusive, incluída no rol de itens obrigatórios na Circular de Oferta de Franquia, no artigo 2º, o qual dispõe que o documento deverá conter:

XIV – informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, cujo uso será autorizado em contrato pelo franqueador, incluindo a caracterização completa, com o número do registro ou do pedido protocolizado, com a classe e subclasse, nos órgãos competentes, e, no caso de cultivares, informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC);

Por fim, outra relevante mudança se refere ao teor da Circular de Oferta de Franquia. Sabe-se que tal documento possui itens obrigatórios que garantem ao franqueador o conhecimento das condições de implementação do negócio. A Circular deve ser fornecida pelo menos dez dias antes da assinatura do Contrato ou Pré-contrato de franquia. Com a nova Lei de Franquias, a Circular precisa indicar todos os serviços oferecidos pelo franqueador de uma forma mais específica. Outra mudança é que a nova lei retira a previsão de taxa de caução, deixando apenas a taxa inicial de filiação, também chamada de taxa de franquia.

Nota-se que a nova Lei trouxe mudanças importantes para dar mais segurança jurídica às partes e prever expressamente, regras que já vinham sendo aplicadas. Assim, para melhor compreensão das principais mudanças e de uma forma mais simples, veja-se o quadro comparativo abaixo:

Principais Mudanças Entre as Leis

(Fonte: Associação Brasileira de Franchising – ABF)

Carolina Coimbra Cataldo é advogada do escritório Nankran & Mourão Advogados Associados e atua nas áreas do Direito Civil, Direito de Família/Sucessões e Direito Empresarial.

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