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A pandemia e a discussão sobre o parcelamento das dívidas trabalhistas

16 abril, 2021
parcelamento das dívidas trabalhistas

Por Anna Letícia de Paula Angelo Oliveira, Advogada do Nankran e Mourão Sociedade de Advogados

O mês de março marcou um ano de decretação da pandemia do Coronavírus no Brasil e, em que pese as medidas tomadas para amenizar os efeitos da doença, os impactos causados pela COVID-19 são noticiados diariamente pela mídia, e podem ser percebidos nos mais diversos campos. Obviamente, nas relações de trabalho não seria diferente. 

O Brasil observou, no ano passado, a edição da Medida Provisória nº 927 que elencou medidas de enfrentamento da pandemia no âmbito trabalhista. Ainda na Medida Provisória nº 936, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Acerca do Direito do Trabalho, a premissa é que as verbas rescisórias não podem ser parceladas por tratar-se de verbas alimentares, tampouco podem ser objeto de transação, eis que representam direito indisponível do empregado.

Nesse sentido, o artigo 477 da CLT determina o prazo de dez dias para o pagamento das referidas verbas devidas ao trabalhador, contados a partir da data do término do contrato.

Assim, na hipótese de não cumprimento do prazo descrito acima, há incidência de multa prevista no mesmo artigo, reforçando a impossibilidade legal do parcelamento das verbas devidas ao empregado. 

Contudo, a situação excepcional da pandemia trouxe inovações jurisprudenciais e legislativas acerca do tema.

Em julho de 2020, a 3ª Vara do Trabalho de Contagem, homologou acordo extrajudicial no processo de nº 0010461-31.2020.5.03.0031, para parcelamento das verbas rescisórias após o fim do contrato de trabalho, considerando o impacto econômico decorrente do COVID-19.

Na mesma toada, em setembro do ano passado, a 4ª  Câmara do TRT da 12ª Região deu provimento ao recurso interposto no processo de nº 0000841-16.2020.5.12.0040, com intuito de homologar acordo extrajudicial para parcelamento das verbas rescisórias, tendo em vista a extinção da empregadora em função da crise causada pelo Coronavírus. 

Em termos legislativos, atualmente tramita no Senado Federal  o Projeto de Lei nº 4.552/2020, cujo objetivo é alterar a CLT afim de permitir parcelamento de dívidas trabalhistas cuja execução judicial seja iniciada durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus ou até 10 (dez) meses após o seu término.

Dentre as propostas está o parcelamento das dívidas trabalhistas por até 60 (sessenta) meses, com incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) sobre o valor parcelado e, inclusive, como critério de atualização dos débitos durante o estado de calamidade. 

Contudo, determina o Projeto que as parcelas do débito trabalhista não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente.

Além disso, o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ensejará no vencimento antecipado da dívida, com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade das parcelas em atraso.

Segundo o senador Chico Rodrigues, autor do Projeto, o objetivo é equilibrar a sobrevivência das empresas atingidas pela crise econômica causada pela pandemia e ao mesmo tempo garantir o pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores. 

Há ainda o Projeto de lei nº 2863/2020, que tramita perante a Câmara dos Deputados.

Nesse caso, além de propor o parcelamento da dívida trabalhista durante o período da pandemia em até 60 (sessenta) meses, com a indigência da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) sobre o saldo devedor, o projeto prevê em seu texto a suspensão do depósito recursal como requisito de admissibilidade para os recursos trabalhistas durante o momento de enfrentamento do Coronavírus. 

As justificativas para o projeto se baseiam principalmente na preservação dos empregos e funcionamento das atividades produtivas, que foram drasticamente afetados pela situação de calamidade, ora enfrentada. 

Além disso, o proponente, deputado Laercio Oliveira, invoca os princípios de razoabilidade e proporcionalidade ao afirmar que os desafios para a manutenção das atividades econômicas  e dos empregos já é demasiada custosa, sendo necessário atenuar os custos para acesso ao judiciário.

Assim, a suspensão do depósito recursal como requisito de admissibilidade dos recursos trabalhistas, principalmente durante o período de calamidade pública, corrobora com os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 4552/2020. Insere artigo nas Disposições Finais e Transitórias da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir, nas condições que especifica, o parcelamento de dívidas trabalhistas em execução judicial, em função dos problemas causados pela emergência de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid19), de que trata a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em: < https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8889855&ts=1602096761281&disposition=inline>. Acesso em: 27 mar. 2021. Texto Original.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2863/2020 Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para autorizar, dentre outros, o parcelamento de débitos em execuções trabalhistas durante o período de estado de calamidade e enfrentamento de emergência de saúde pública decretado em razão do Covid-19, bem como nos dezoito meses subsequentes à data do término do referido período.  Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1897211&filename=PL+2863/2020>. Acesso em: 27 mar. 2021. Texto Original.

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