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A Medida Provisória 925/20: Cias Aéreas têm 12 meses para devolver valores das viagens canceladas pela COVID-19

20 março, 2020

A Medida Provisória 925/20 determina que as companhias de aviação civil terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor das viagens compradas até 31 de dezembro de 2020 e que acabaram canceladas devido ao agravamento da epidemia do novo coronavírus.

O valor será reembolsado por meio de crédito para utilização no prazo de 12 meses, contado da data do voo contratado. A MP, que foi publicada na edição desta quinta-feira (19) do Diário Oficial da União, isenta os consumidores das penalidades contratuais.

Veja o Artigo 3º, que trata da compra das passagens aéreas:

Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.

§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Importante salientar  que essa determinação se refere ao reembolso das passagens que tiveram seus voos CANCELADOS.

Os consumidores que desejarem cancelar os voos comprados ficarão isentos do pagamento de qualquer penalidade contratual, desde que aceitem receber o reembolso por meio de crédito que pode ser utilizado na compra de outra passagem.

 

Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

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